Decisão · STJ

STJ EREsp 2043197

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2022-12-02publicado em 2024-11-25
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. O agravo interno não impugnou as razões da decisão agravada, pois não refutou, de forma fundamentada, a conclusão de que não se pode conhecer da divergência, nos termos do enunciado da Súmula n. 315 do STJ: Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de embargos de divergência opostos por CONSTRUTORA E INCORPORADORA SQUADRO LTDA. e MBS PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS - EIRELI (CONSTRUTORA e outra), na demanda em que contendem com MARCOS REGINALDO DIAS (MARCOS), contra o acórdão da Quarta Turma, da relatoria do Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, assim ementado: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Em observância ao princípio da dialeticidade, aplica- se analogicamente a Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, específica e motivada dos fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido (e-STJ, fl. 657). Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados (e-STJ, fls. 681/685). Os embargos de divergência apontaram dissenso jurisprudencial quanto a inexistência de dano moral em caso de atraso na entrega de imóvel adquirido na planta. Apontou como paradigma o acórdão da Terceira Turma prolatado no AgInt no AREsp n. 1.753.530/MT (e-STJ, fls. 691/706). Os embargos de divergência foram rejeitados liminarmente por força do enunciado da Súmula n. 315 do STJ: Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial (e-STJ, fls. 859/861). Nessa oportunidade, foi interposto o presente agravo interno sustentando que se deve conhecer do dissenso jurisprudencial e dar-lhe provimento reiterando as razões dos embargos de divergência de que não cabe condenação por dano moral em caso de atraso na entrega de imóvel adquirido na planta (e-STJ, fls. 717/724). A impugnação foi apresentada às e-STJ, fls. 727/729. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. O agravo interno não impugnou as razões da decisão agravada, pois não refutou, de forma fundamentada, a conclusão de que não se pode conhecer da divergência, nos termos do enunciado da Súmula n. 315 do STJ: Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial. 2. Agravo interno não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →