STJ Rcl 47959
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO - UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL - INADMISSIBILIDADE - DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL - INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1. Segundo orientação pacífica desta Corte, para o acolhimento da reclamação deve ficar demonstrado objetivamente que a instância a quo deixou de obedecer decisão proferida pelo STJ, circunstância inexistente na hipótese dos autos, sobressaindo o nítido propósito recursal da via eleita. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por RESTAURANTE NOSSA SENHORA LTDA. contra decisão, da lavra deste signatário, acostada às fls. 148/150, que julgou improcedente a presente reclamação porquanto manejada como sucedâneo recursal. Em síntese, o insurgente apoiado nos arts. 988, IV e seguintes do CPC c. c. art. 105, I, f, da CF, aforou a presente medida contra ato praticado pela e. 23.ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em razão de decisão prolatada no Agravo de Instrumento n.º 2098718-61.2024.8.26.0000. Alegou que "(..) O juiz "a quo" cerceou o direito da Requerente negando o prosseguimento da Ação Ordinária com pedido incidental (art. 396 do CPC) de exibição de documentos", impondo que o feito tramitasse pelo rito previsto no art. 381 do CPC. Afirma que "(..) Em razão do cerceamento ao direito de defesa a Requerente ajuizou Agravo de Instrumento que sequer foi julgado pela 23ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO sob alegação de que não é matéria de agravo." Sustentou, assim, que "(..) O STJ já decidiu no julgamento do REsp 2034962/PE que não se aplica o supressio a normas cogentes, que estabeleçam conteúdo contratual de observância obrigatória, normas que não podem ser modificadas pela vontade das partes, que é o caso dos artigos 113, 166, 423 e 424 do CC que são normas cogentes." Requereu, então, "(..) Seja julgado procedente o pedido da presente reclamação para cassar (artigos 992 e 993) os efeitos da decisão, que contraria totalmente o entendimento deste Colendo Superior Tribunal de Justiça, para que determine o prosseguimento da ação ordinária ou para que sejam anulados os acórdãos, retornando ao tribunal de origem e seja determinado que os julgadores se manifestem sobre as omissões e vícios elencados nos embargos e agravo interno." Às fls. 148/150, este signatário julgou improcedente a presente reclamação porquanto manejada como sucedâneo recursal. Opostos embargos de declaração (fls. 153/167), esses foram rejeitados às fls. 180/181. Nas razões do presente agravo interno, o insurgente repisa os fundamentos da exordial. Adiciona que demonstrou a inobservância, pela autoridade reclamada, da orientação jurisprudencial deste STJ. Requer, assim, o provimento do agravo interno. (fls. 185/196) A impugnação está juntada às fls. 200/213. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO - UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL - INADMISSIBILIDADE - DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL - INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1. Segundo orientação pacífica desta Corte, para o acolhimento da reclamação deve ficar demonstrado objetivamente que a instância a quo deixou de obedecer decisão proferida pelo STJ, circunstância inexistente na hipótese dos autos, sobressaindo o nítido propósito recursal da via eleita. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido.