STJ HC 884230
PENALPENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS QUE INDICAM DEDICAÇÃO AO TRÁFICO. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, visando o reconhecimento do tráfico privilegiado, com base no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06. O impetrante alega que o paciente é primário, de bons antecedentes e não se dedica a atividades criminosas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio para reavaliar a aplicação do redutor de pena do tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A análise do Tribunal de origem concluiu que o paciente se dedica a atividades criminosas, afastando a aplicação do redutor do tráfico privilegiado. 5. A modificação do entendimento demandaria reexame de provas, o que é inviável em sede de habeas corpus. IV. ORDEM NÃO CONHECIDA. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls. 194-196(e-STJ): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANDRE RICARDO BENKENDORFF, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 5 anos de reclusão no regime inicial semiaberto e a pagamento de 500 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. O impetrante sustenta a necessidade de revisão da dosimetria, com a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, por entender que o paciente preenche os requisitos para a concessão da benesse, invocando a Súmula n. 444 desta Corte. Pretende, ainda, a alteração do regime inicial de cumprimento de pena para o aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Requer, liminarmente e no mérito, o redimensionamento da pena, nos moldes acima delineados, bem como o abrandamento do regime inicial de cumprimento de pena e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. A defesa alega, em síntese, a ocorrência de erro na dosimetria da pena. Requer a concessão da ordem para obter a redução da pena aplicada ao paciente. O Ministério Público Federal opina pela concessão da ordem. É o relatório. EMENTA PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS QUE INDICAM DEDICAÇÃO AO TRÁFICO. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, visando o reconhecimento do tráfico privilegiado, com base no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06. O impetrante alega que o paciente é primário, de bons antecedentes e não se dedica a atividades criminosas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio para reavaliar a aplicação do redutor de pena do tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A análise do Tribunal de origem concluiu que o paciente se dedica a atividades criminosas, afastando a aplicação do redutor do tráfico privilegiado. 5. A modificação do entendimento demandaria reexame de provas, o que é inviável em sede de habeas corpus. IV. ORDEM NÃO CONHECIDA.