STJ Rcl 46639
CIVILAGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. CPC ART. 988, § 5º, II. NÃO CABIMENTO PARA CONTROLE DE APLICAÇÃO DE TESE ADOTADA EM RECURSO REPETITIVO. SUCEDÂNEO DE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Segundo a jurisprudência consolidada da Corte Especial do STJ, a reclamação não é "instrumento adequado para o controle da aplicação dos entendimentos firmados pelo STJ em recursos especiais repetitivos" (Rcl 36.476/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 5/2/2020, DJe 6/3/2020). 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Rede Brisas Premium Comércio de Combustíveis Ltda. - em Recuperação Judicial e Ângela Cristina de Oliveira Cordeiro interpõem agravo interno em face da decisão de fls. 282/284, por meio da qual neguei seguimento à reclamação, ante seu claro caráter de sucedâneo de recurso. Aduzem que "lograram demonstrar que o entendimento proferido pela Colenda Câmara Especial de Presidentes do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, no sentido de negar seguimento a Recurso Especial interposto pelas Recorrentes, enseja usurpação de competência do Etéreo Superior Tribunal de Justiça, haja vista que o entendimento, fixado no Tema 576/STJ, não tem aplicabilidade no caso concreto, diante da deficiência instrutória do processo executivo originário, que impedia o reconhecimento dos atributos da liquidez, certeza e exigibilidade na CCB excutida originariamente, de modo que, ao obstar, indevidamente, o processamento do Recurso Especial interposto pelos postulando, a Corte local impediu que o Colendo Tribunal Cidadão procedesse o julgamento de matéria afeta à sua jurisdição (violação a dispositivos de Lei Federal)" (fl. 291). Afirmam que, desse modo, a presente reclamação "preenche todos os requisitos formais e materiais para ser recebida e processada, porquanto os fundamentos elencados pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, para justificar a negativa de seguimento ao Recurso Especial interposto pelas Agravantes, não constituem premissas válidas, haja vista que é flagrante a absoluta ausência de similitude entre o precedente invocado (Tema 576/STJ) e o caso concreto, uma vez que o requisito, fixado como essencial por este Egrégio Superior Tribunal de Justiça, para atribuir exequibilidade à Cédula de Crédito Bancário, consistente na apresentação do contrato e dos extratos de movimentação da conta corrente que alberga a operação, não se faz presente no caso em tela, haja vista que referida documentação não foi juntada para instruir a demanda "sub judicie" (fl. 292). Não foi apresentada impugnação ao recurso (certidão de fl. 317). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. CPC ART. 988, § 5º, II. NÃO CABIMENTO PARA CONTROLE DE APLICAÇÃO DE TESE ADOTADA EM RECURSO REPETITIVO. SUCEDÂNEO DE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Segundo a jurisprudência consolidada da Corte Especial do STJ, a reclamação não é "instrumento adequado para o controle da aplicação dos entendimentos firmados pelo STJ em recursos especiais repetitivos" (Rcl 36.476/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 5/2/2020, DJe 6/3/2020). 2. Agravo interno a que se nega provimento.