Decisão · STJ

STJ HC 948485

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-09-24publicado em 2024-11-25
PROCESSUAL
Direito penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas interestadual. Aplicação de majorante. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual a defesa buscava a aplicação de 1/6 pela incidência da majorante prevista no art. 40, inciso V, da Lei de Drogas. 2. A sentença condenatória aumentou a pena em 2/3 devido ao tráfico interestadual, considerando que o réu foi surpreendido após transpor a divisa entre os Estados do Paraná e de Santa Catarina. 3. O Tribunal a quo manteve o aumento de 2/3, justificando a decisão com base na distância percorrida. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a fração de aumento de pena aplicada em razão do tráfico interestadual de drogas foi proporcional e devidamente fundamentada. III. Razões de decidir 5. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados. 6. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a distância percorrida e o número de fronteiras ultrapassadas podem justificar a escolha da fração de aumento de pena. 7. No caso, a distância percorrida e a transposição da divisa entre os Estados justificam o aumento acima do mínimo legal. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A fração de aumento de pena pela majorante do tráfico interestadual pode ser justificada pela distância percorrida e pelo número de fronteiras ultrapassadas." Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 40, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 373.523/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2018; AgRg no AREsp 2.270.830/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023; AgRg no HC n. 772.621/SC, relator Mnistro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023. RELATÓRIO Trata-se agravo regimental interposto por ARTHUR FRANCISCATO NETO contra a decisão que não conheceu do writ. No mandamus, a defesa objetivava o aumento de 1/6 pela incidência da majorante prevista no art. 40, inciso V, da Lei de Drogas. Nas razões do recurso, o agravante repisa a tese de redimensionamento da pena pela fixação da majorante mencionada em 1/6. Pugna, ao final pela reconsideração da decisão agravada ou pela remessa do recurso ao Colegiado para julgamento. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas interestadual. Aplicação de majorante. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual a defesa buscava a aplicação de 1/6 pela incidência da majorante prevista no art. 40, inciso V, da Lei de Drogas. 2. A sentença condenatória aumentou a pena em 2/3 devido ao tráfico interestadual, considerando que o réu foi surpreendido após transpor a divisa entre os Estados do Paraná e de Santa Catarina. 3. O Tribunal a quo manteve o aumento de 2/3, justificando a decisão com base na distância percorrida. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a fração de aumento de pena aplicada em razão do tráfico interestadual de drogas foi proporcional e devidamente fundamentada. III. Razões de decidir 5. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados. 6. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a distância percorrida e o número de fronteiras ultrapassadas podem justificar a escolha da fração de aumento de pena. 7. No caso, a distância percorrida e a transposição da divisa entre os Estados justificam o aumento acima do mínimo legal. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A fração de aumento de pena pela majorante do tráfico interestadual pode ser justificada pela distância percorrida e pelo número de fronteiras ultrapassadas." Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 40, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 373.523/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2018; AgRg no AREsp 2.270.830/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023; AgRg no HC n. 772.621/SC, relator Mnistro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
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