STJ HC 941822
CIVILDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA DEBILIDADE EXTREMA E DA IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. SÚMULA 691 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de habeas corpus liminar para a concessão de prisão domiciliar humanitária a paciente acometido de enfermidade grave. O agravante sustenta a necessidade de reconsideração da decisão ou, alternativamente, o provimento do recurso pelo colegiado, alegando constrangimento ilegal no indeferimento da prisão domiciliar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) Definir se a decisão agravada incorreu em flagrante ilegalidade ou teratologia capaz de justificar a superação da Súmula 691 do STF e a concessão da ordem de habeas corpus; (ii) Estabelecer se os elementos dos autos comprovam a debilidade extrema do paciente e a impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional, autorizando a concessão da prisão domiciliar humanitária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a Súmula 691 do STF impede a concessão de habeas corpus quando ausente flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão impugnada. 3. Para a concessão de prisão domiciliar humanitária, nos termos do art. 318, II, do Código de Processo Penal, exige-se a demonstração inequívoca da debilidade extrema do paciente e da impossibilidade de tratamento adequado no estabelecimento prisional. 4. A documentação colacionada aos autos não comprova de forma cabal a impossibilidade de tratamento do paciente no ambiente prisional, tampouco sua debilidade extrema. Embora haja relatos de dificuldades enfrentadas pela família do paciente para fornecer medicamentos e alimentos, essas circunstâncias não configuram agravantes que justifiquem a concessão da prisão domiciliar. 5. A decisão monocrática agravada está em conformidade com a jurisprudência da 5ª Turma do STJ, que reitera a necessidade de prova idônea para concessão de prisão domiciliar, bem como a impossibilidade de reexame do acervo probatório em sede de habeas corpus. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROV IDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fls. 369). O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA DEBILIDADE EXTREMA E DA IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. SÚMULA 691 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de habeas corpus liminar para a concessão de prisão domiciliar humanitária a paciente acometido de enfermidade grave. O agravante sustenta a necessidade de reconsideração da decisão ou, alternativamente, o provimento do recurso pelo colegiado, alegando constrangimento ilegal no indeferimento da prisão domiciliar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) Definir se a decisão agravada incorreu em flagrante ilegalidade ou teratologia capaz de justificar a superação da Súmula 691 do STF e a concessão da ordem de habeas corpus; (ii) Estabelecer se os elementos dos autos comprovam a debilidade extrema do paciente e a impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional, autorizando a concessão da prisão domiciliar humanitária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a Súmula 691 do STF impede a concessão de habeas corpus quando ausente flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão impugnada. 3. Para a concessão de prisão domiciliar humanitária, nos termos do art. 318, II, do Código de Processo Penal, exige-se a demonstração inequívoca da debilidade extrema do paciente e da impossibilidade de tratamento adequado no estabelecimento prisional. 4. A documentação colacionada aos autos não comprova de forma cabal a impossibilidade de tratamento do paciente no ambiente prisional, tampouco sua debilidade extrema. Embora haja relatos de dificuldades enfrentadas pela família do paciente para fornecer medicamentos e alimentos, essas circunstâncias não configuram agravantes que justifiquem a concessão da prisão domiciliar. 5. A decisão monocrática agravada está em conformidade com a jurisprudência da 5ª Turma do STJ, que reitera a necessidade de prova idônea para concessão de prisão domiciliar, bem como a impossibilidade de reexame do acervo probatório em sede de habeas corpus. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROV IDO.