STJ EREsp 1971204
CIVILAGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ADMISSÃO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS OU AÇÃO DE ABATIMENTO DO PREÇO DO IMÓVEL. NATUREZA JURÍDICA DA DEMANDA. IRRELEVÂNCIA DO NOMEN IURIS. PRAZO DECADENCIAL ÂNUO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. 1. A natureza jurídica da ação é definida por meio do pedido e da causa de pedir, não tendo relevância o nomen iuris dado pela parte autora. Precedentes. 2. O direito de abatimento no preço do imóvel, decorrente da diferença de metragem entre a área real do bem e a constante do contrato, decai em 1 (um) ano, conforme art. 501 do Código Civil. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Ana Guilhermina Mathias e outro (fls. 583-633 e-STJ), em face de decisão singular de minha Relatoria de fls. 572-578 e-STJ, em que dei provimento aos embargos de divergência opostos por Hoppe & Ribeiro Empreendimentos Imobiliários Ltda. Em razões de agravo interno (fls. 583-633 e-STJ), a parte agravante alega que a Relatora teria proferido decisão de mérito de forma singular e indevida por duas vezes, havendo contradição entre elas. No mérito, argumenta que o pedido da presente ação não é o abatimento do preço, por uma pequena variação na metragem, "mas sim a entrega de vagas nas medidas indicadas na matrícula, vez que a construtora tinha outras unidades à venda, ou, o ressarcimento da desvalorização do imóvel, que é diferente de abatimento proporcional de preços, vez que o primeiro é muito maior" (fl. 589 e-STJ). Alega que a análise das proposições da presente ação e dos acórdãos paradigmas indicados "demonstra que não são coincidentes, caracterizando ausência de similitude fática entre eles, não sendo viável a via escolhida para o efeito de obter a pacificação do entendimento das Turmas de Direito Privado, que no particular não ficou demonstrada" (fl. 591 e-STJ). Isso, porque argumenta que a causa de pedir da presente ação não se relaciona com abatimento proporcional de preço, "posto que em verdade o autor alega inadimplemento contratual e pretende indenização em virtude da desvalorização do imóvel" (fl. 591 e-STJ), e que "a decadência alcança apenas direitos potestativos, veiculados através de pedidos constitutivos e a pretensão da ação é de cunho condenatório" (fl. 591 e-STJ). Por isso, a presente ação se submeteria ao prazo prescricional de dez anos. A parte agravada foi devidamente intimada e apresentou contrarrazões às fls. 637-651 e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ADMISSÃO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS OU AÇÃO DE ABATIMENTO DO PREÇO DO IMÓVEL. NATUREZA JURÍDICA DA DEMANDA. IRRELEVÂNCIA DO NOMEN IURIS. PRAZO DECADENCIAL ÂNUO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. 1. A natureza jurídica da ação é definida por meio do pedido e da causa de pedir, não tendo relevância o nomen iuris dado pela parte autora. Precedentes. 2. O direito de abatimento no preço do imóvel, decorrente da diferença de metragem entre a área real do bem e a constante do contrato, decai em 1 (um) ano, conforme art. 501 do Código Civil. 3. Agravo interno a que se nega provimento.