Decisão · STJ

STJ SLS 2779

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2020-08-20publicado em 2024-11-25
TRIBUTÁRIO
SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO CONTRA DESPACHO DE EXPEDIENTE. INADMISSIBILIDADE. PRETENSÃO DE MODULAÇÃO OU DE ESCLARECIMENTOS DE ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO EM SLS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Agravo Interno contra despacho de expediente que se limitou a dizer que nada havia a prover, porque o acórdão questionado estava transitado em julgado. 2. Tratando-se de ato jurisdicional sem conteúdo decisório, é inviável o conhecimento do recurso, nos termos do art. 1.001 do Código de Processo Civil. 3. Pretensão de modulação e de esclarecimentos sobre o acórdão transitado em julgado que não se admite. 4. A Suspensão de Liminar e de Sentença é procedimento de cognição limitada e superficial que esgota o seu fim com o indeferimento do pedido ou com o seu provimento. Uma vez julgado, e não se tratando da Ação de Conhecimento, de cognição ampla e exauriente, não há como se prosseguir nele emanando provimentos jurisdicionais. Novas situações de fato ou de direito ocorridas na origem devem ser lá tratadas e desafiam os recursos previstos na legislação, aos órgãos jurisdicionais competentes. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno (fls. 43-52 - Expediente Avulso) interposto pelo Município de Rio das Ostras contra o despacho de expediente de fls. 38/39 do Expediente Avulso, da lavra da eminente Ministra Maria Thereza de Assis Moura, então Presidente do Superior Tribunal de Justiça. Em Pedido de Suspensão de Liminar e de Sentença já transitado em julgado e arquivado, diante de requerimento de modulação dos efeitos da SLS formulado pelo ora agravante, a ministra despachou no sentido de que não havia "nada a prover, pois esgotada a jurisdição desta Corte com relação ao pedido de contracautela. O alegado fato superveniente deve ser examinado pelas instâncias ordinárias na via recursal própria". O agravante alega que "o STJ é o juiz natural", que "não se pode delegar a competência" e que há fatos supervenientes a serem apreciados. Ademais, traz considerações sobre o mérito da ação, na origem. Requer provimento ao Agravo. Contrarrazões às fls. 59-78. É o relatório. EMENTA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO CONTRA DESPACHO DE EXPEDIENTE. INADMISSIBILIDADE. PRETENSÃO DE MODULAÇÃO OU DE ESCLARECIMENTOS DE ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO EM SLS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Agravo Interno contra despacho de expediente que se limitou a dizer que nada havia a prover, porque o acórdão questionado estava transitado em julgado. 2. Tratando-se de ato jurisdicional sem conteúdo decisório, é inviável o conhecimento do recurso, nos termos do art. 1.001 do Código de Processo Civil. 3. Pretensão de modulação e de esclarecimentos sobre o acórdão transitado em julgado que não se admite. 4. A Suspensão de Liminar e de Sentença é procedimento de cognição limitada e superficial que esgota o seu fim com o indeferimento do pedido ou com o seu provimento. Uma vez julgado, e não se tratando da Ação de Conhecimento, de cognição ampla e exauriente, não há como se prosseguir nele emanando provimentos jurisdicionais. Novas situações de fato ou de direito ocorridas na origem devem ser lá tratadas e desafiam os recursos previstos na legislação, aos órgãos jurisdicionais competentes. 3. Agravo interno não conhecido.
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