STJ HC 910175
CIVILAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. BUSCA PESSOAL REALIZADA POR GUARDAS MUNICIPAIS. REGULARIDADE. BUSCA DOMICILIAR. AUTORIZAÇÃO CONFERIDA POR TERCEIROS. PROVAS ILEGALMENTE OBTIDAS. ANULAÇÃO PARCIAL DO JULGADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou quanto à necessidade de cumprimento de requisitos mínimos para a validade da diligência de busca pessoal ou veicular sem mandado judicial (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/04/2022, DJe de 25/04/2022). Nesse sentido, ficou estabelecido ser necessária a demonstração de prévia e fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito (art. 244 do CPP). 2. Não cumpre tais requisitos a diligência baseada em impressões subjetivas, intuições e tirocínio policial, sem lastro em elementos objetivos, demonstráveis e, portanto, sujeitos a controle pelo Poder Judiciário. Reações sutis como a mudança de direção ou passo não satisfazem essa exigência (HC n. 877.943/MS, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz). 3. É necessário, ainda, verificar a natureza dos agentes que realizaram a busca pessoal e sua competência para o ato. A diligência realizada pelas guardas municipais exige, além da caracterização da fundada suspeita, a comprovação da pertinência com sua finalidade - tutela da integridade de bens e instalações municipais, da adequada execução dos serviços municipais e proteção dos respectivos usuários (HC n. 830.530/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 27/09/2023, DJe de 04/10/2023). 4. A busca domiciliar requer demonstração de fundadas razões, juntamente com verdadeira urgência para a intervenção. A fuga do indivíduo não constitui fundada razão para a busca domiciliar, mesmo que em direção à própria residência. Ademais, a autorização concedida por terceiro a quarto em que o agravado residia sozinho, não autoriza a entrada dos guardas municipais. 5. A atuação da guarda municipal, na hipótese concreta, relacionava-se com a ronda nas proximidades da casa de acolhimento, o que se insere, incialmente, nas suas atribuições, assim como os elementos narrados (manuseio de drogas, fuga e conduta de esconder as drogas) superam meras impressões subjetivas, acarretando, na linha da jurisprudência desta Corte, elementos objetivos, passíveis de dar suporte à busca pessoal. 6. Nos termos expostos, imperiosa a manutenção da decisão que concedeu parcialmente a ordem de habeas corpus para anular a condenação, determinar o desentranhamento das provas ilícitas e as delas derivadas, determinando ao Juízo de primeira instância que após o desentranhamento, realize novo julgamento da ação penal. 7. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental no habeas corpus interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra a decisão ( fls. 368/376) que concedeu parcialmente a ordem de habeas corpus a YURI JEAN CORAZZA DA SILVA a fim de anular a condenação, determinar o desentranhamento das provas ilícitas e as dela derivadas, estabelecendo ao Juízo de origem que, após tal desentranhamento, realize novo julgamento da ação penal. O agravante sustenta que havia mais que fundadas razões da prática de tráfico ilícito de drogas, a justificar a atuação dos agentes públicos (fl. 396). Defende que indevida seria a conduta dos agentes públicos, caso simplesmente ignorassem o fato e não agissem, sendo inaceitável que pudessem se omitir (fl. 417). Assevera que (fl. 417) impedir a atuação de agentes públicos em situações como a do caso em tela configura verdadeira violação ao direito à segurança, como direito fundamental e social, dando interpretação equivocada ao caput e § 8º do artigo 144 da Constituição. Requer a submissão do agravo ao Órgão Colegiado a fim de que seja reformada a decisão agravada, revogando-se a ordem de habeas corpus concedida. O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão que concedeu parcialmente o habeas corpus (fl. 384). A Defensoria Pública do Estado de São Paulo apresentou contrarrazões ao agravo às fls. 429/435. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. BUSCA PESSOAL REALIZADA POR GUARDAS MUNICIPAIS. REGULARIDADE. BUSCA DOMICILIAR. AUTORIZAÇÃO CONFERIDA POR TERCEIROS. PROVAS ILEGALMENTE OBTIDAS. ANULAÇÃO PARCIAL DO JULGADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou quanto à necessidade de cumprimento de requisitos mínimos para a validade da diligência de busca pessoal ou veicular sem mandado judicial (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/04/2022, DJe de 25/04/2022). Nesse sentido, ficou estabelecido ser necessária a demonstração de prévia e fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito (art. 244 do CPP). 2. Não cumpre tais requisitos a diligência baseada em impressões subjetivas, intuições e tirocínio policial, sem lastro em elementos objetivos, demonstráveis e, portanto, sujeitos a controle pelo Poder Judiciário. Reações sutis como a mudança de direção ou passo não satisfazem essa exigência (HC n. 877.943/MS, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz). 3. É necessário, ainda, verificar a natureza dos agentes que realizaram a busca pessoal e sua competência para o ato. A diligência realizada pelas guardas municipais exige, além da caracterização da fundada suspeita, a comprovação da pertinência com sua finalidade - tutela da integridade de bens e instalações municipais, da adequada execução dos serviços municipais e proteção dos respectivos usuários (HC n. 830.530/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 27/09/2023, DJe de 04/10/2023). 4. A busca domiciliar requer demonstração de fundadas razões, juntamente com verdadeira urgência para a intervenção. A fuga do indivíduo não constitui fundada razão para a busca domiciliar, mesmo que em direção à própria residência. Ademais, a autorização concedida por terceiro a quarto em que o agravado residia sozinho, não autoriza a entrada dos guardas municipais. 5. A atuação da guarda municipal, na hipótese concreta, relacionava-se com a ronda nas proximidades da casa de acolhimento, o que se insere, incialmente, nas suas atribuições, assim como os elementos narrados (manuseio de drogas, fuga e conduta de esconder as drogas) superam meras impressões subjetivas, acarretando, na linha da jurisprudência desta Corte, elementos objetivos, passíveis de dar suporte à busca pessoal. 6. Nos termos expostos, imperiosa a manutenção da decisão que concedeu parcialmente a ordem de habeas corpus para anular a condenação, determinar o desentranhamento das provas ilícitas e as delas derivadas, determinando ao Juízo de primeira instância que após o desentranhamento, realize novo julgamento da ação penal. 7. Agravo regimental não provido.