Decisão · STJ

STJ REsp 2154472

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2024-07-01publicado em 2024-11-25
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PENA DE MULTA IMPOSTA CUMULATIVAMENTE. CUMPRIMENTO INTEGRAL DA SANÇÃO PRIVATIVA DE LIBERDADE. AUSÊNCIA DE INDICATIVOS DE QUE O REEDUCANDO É ADIMPLENTE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A autodeclaração de pobreza não é o único meio de comprovação da hipossuficiência, que pode ser comprovada por outros elementos de convicção ou mesmo por circunstâncias fático-processuais, como no caso dos autos . 2. Na espécie, as instâncias ordinárias, após detida análise das peculiaridades do caso concreto, concluíram que o acusado é hipossuficiente, não só pelo fato de ter sido defendido pela Defensoria Pública, mas também por ter permanecido preso durante o cumprimento da pena e, ainda, em razão de não haver indicativo algum de que possa arcar com o pagamento da multa. 3. De fato, conforme se percebe dos autos, a sentença penal condenatória transitou em julgado no dia 20/08/2018, momento a partir do qual já seria dado ao Ministério Público proceder à cobrança da pena de multa, nos termos do art. 164 da Lei de Execução Penal. 4. Ocorre que, até ao presente momento, não há qualquer notícia de constrição de bens ou valores de titularidade do agravado, mesmo diante do fato de que já se encontrava em regime aberto desde 18/05/2021. 5. Cumprida integralmente a pena privativa de liberdade, a ausência de qualquer indicativo de que o reeducando possa arcar com o pagamento da multa, autoriza a extinção da punibilidade da conduta, independentemente do pagamento da sanção pecuniária, não sendo razoável a postergação indeterminada da medida sem que existam nos autos indicativos mínimos de que o reeducando possui condições de arcar com o pagamento da pena de multa. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão monocrática deste Relator, que negou provimento ao recurso especial. Em suas razões, o agravante assevera que, ausente autodeclaração de pobreza, não é possível presumir a hipossuficiência do condenado pelo fato de ter sido defendido pela Defensoria Pública ou por ter permanecido preso durante o período de cumprimento da pena (fls. 186-189). Contrarrazões às fls. 196-204. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PENA DE MULTA IMPOSTA CUMULATIVAMENTE. CUMPRIMENTO INTEGRAL DA SANÇÃO PRIVATIVA DE LIBERDADE. AUSÊNCIA DE INDICATIVOS DE QUE O REEDUCANDO É ADIMPLENTE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A autodeclaração de pobreza não é o único meio de comprovação da hipossuficiência, que pode ser comprovada por outros elementos de convicção ou mesmo por circunstâncias fático-processuais, como no caso dos autos . 2. Na espécie, as instâncias ordinárias, após detida análise das peculiaridades do caso concreto, concluíram que o acusado é hipossuficiente, não só pelo fato de ter sido defendido pela Defensoria Pública, mas também por ter permanecido preso durante o cumprimento da pena e, ainda, em razão de não haver indicativo algum de que possa arcar com o pagamento da multa. 3. De fato, conforme se percebe dos autos, a sentença penal condenatória transitou em julgado no dia 20/08/2018, momento a partir do qual já seria dado ao Ministério Público proceder à cobrança da pena de multa, nos termos do art. 164 da Lei de Execução Penal. 4. Ocorre que, até ao presente momento, não há qualquer notícia de constrição de bens ou valores de titularidade do agravado, mesmo diante do fato de que já se encontrava em regime aberto desde 18/05/2021. 5. Cumprida integralmente a pena privativa de liberdade, a ausência de qualquer indicativo de que o reeducando possa arcar com o pagamento da multa, autoriza a extinção da punibilidade da conduta, independentemente do pagamento da sanção pecuniária, não sendo razoável a postergação indeterminada da medida sem que existam nos autos indicativos mínimos de que o reeducando possui condições de arcar com o pagamento da pena de multa. 6. Agravo regimental não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →