STJ HC 946552
TRIBUTÁRIODireito PROCESSUAL penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. Tráfico de drogas. CABIMENTO DA Redutora do tráfico privilegiado. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Agravo DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a aplicação da redutora do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. O agravante alega que o Tribunal de Justiça afastou a agravante da reincidência, mas não aplicou a causa de diminuição de pena, o que considera omissão ilegal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o Tribunal de Justiça foi omisso, ao deixar de aplicar a redutora do tráfico privilegiado, mesmo afastando a agravante da reincidência. III. Razões de decidir 4. A análise do cabimento da redutora do tráfico privilegiado não foi objeto de exame no acórdão que julgou a apelação, o que impede o conhecimento da questão por esta Corte, sob pena de supressão de instância. 5. A suposta omissão alegada pela defesa deveria ter sido questionada por meio de embargos de declaração, recurso próprio para tal fim. 6. Ademais, não se verifica manifesta ilegalidade, de pronto, pois a condenação alcançada pelo período depurador do art. 64, I, do CP configura antecedentes, e, sendo assim, obsta a aplicação da redutora do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental des provido. Tese de julgamento: "A ausência de exame do pedido de aplicação da redutora do tráfico privilegiado no acórdão de apelação impede o conhecimento da questão por instância superior." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DIOGO DE ALMEIDA SILVA de decisão do Ministro Presidente desta Corte, que indeferiu liminarmente o habeas corpus. O agravante afirma que preenche os requisitos legais para ser beneficiado com o tráfico privilegiado. Destaca que "o TJCE reconheceu expressamente a sua primariedade e os bons antecedentes, mas, mesmo assim, não aplicou a causa de diminuição de pena prevista no § 4.º do art. 33 da Lei de Drogas", sendo esssa omissão manifestamente ilegal. Requer a reconsideração da decisão agravada a fim de que seja diminuída a pena, pelo reconhecimento do tráfico privilegiado e, consequentemente, seja intimado o Ministério Público para avaliar a possibilidade de proposição do ANPP. É o relatório. EMENTA Direito PROCESSUAL penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. Tráfico de drogas. CABIMENTO DA Redutora do tráfico privilegiado. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Agravo DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a aplicação da redutora do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. O agravante alega que o Tribunal de Justiça afastou a agravante da reincidência, mas não aplicou a causa de diminuição de pena, o que considera omissão ilegal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o Tribunal de Justiça foi omisso, ao deixar de aplicar a redutora do tráfico privilegiado, mesmo afastando a agravante da reincidência. III. Razões de decidir 4. A análise do cabimento da redutora do tráfico privilegiado não foi objeto de exame no acórdão que julgou a apelação, o que impede o conhecimento da questão por esta Corte, sob pena de supressão de instância. 5. A suposta omissão alegada pela defesa deveria ter sido questionada por meio de embargos de declaração, recurso próprio para tal fim. 6. Ademais, não se verifica manifesta ilegalidade, de pronto, pois a condenação alcançada pelo período depurador do art. 64, I, do CP configura antecedentes, e, sendo assim, obsta a aplicação da redutora do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental des provido. Tese de julgamento: "A ausência de exame do pedido de aplicação da redutora do tráfico privilegiado no acórdão de apelação impede o conhecimento da questão por instância superior." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.