STJ SLS 3473
PROCESSUALAGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE PEDIDO DE SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. GRAVE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO 1. Município pretende sustar o acórdão proferido Apelação Cível 0800674-20.2020.815.0981, que tramitou no Tribunal de Justiça da Paraíba, e que deu provimento àquele recurso para anular a sentença da primeira instância que extinguiu o processo sem resolução do mérito e determinar que o Juízo de primeiro grau examinasse o mérito da causa, restabelecendo os efeitos da tutela cautelar que vigorou até a sentença e que permitiu o funcionamento de um posto de combustível. 2. Inexistência de urgência tanto que só depois da extinção da ação de origem sem exame do mérito e do restabelecimento da tutela cautelar, pelo Tribunal de Justiça, o município tenta desconstituir, via SLS, o ato jurisdicional e emprego do excepcional instituto como sucedâneo recursal. 3. Argumentos genéricos e hipotéticos, sem densidade jurídica apta a conduzir à necessidade da suspensão do Acórdão. Alegação de que o Acórdão "rompe preceitos e competências constitucionais, pois obriga a administração pública a expedir documento para autorizar o funcionamento de posto de combustíveis" que não se sustenta, porque todos os atos administrativos, como regra, estão sujeitos ao controle jurisdicional, principalmente quando eivados de ilegalidade, consectário direto do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição e do livre acesso ao Poder Judiciário. 4. A grave lesão à ordem pública há de ser circunstanciada àquelas situações efetivamente aptas a transtornar e prejudicar o normal funcionamento da vida em sociedade ou das instituições públicas, o está longe de ser o caso destes autos, em que se discute, simplesmente, a atividade de um único posto de combustíveis. O conceito de lesão à ordem pública deve ser lido em seu âmbito mais restrito, de forma que sem o inafastável abalo à paz social ou ao eficiente funcionamento do Estado, situações aqui indemonstradas e não detectadas, não há que se falar em Suspensão de Liminar e de Sentença ou em Suspensão de Segurança. 5. A suspensão de segurança é medida excepcional que não tem natureza jurídica de recurso, razão pela qual não admite a devolução do conhecimento da matéria de mérito da controvérsia para o eventual reexame ou reforma. 6. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto pelo Município de Queimadas/PB d a decisão de fls. 909-912, da lavra da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, então Presidente do STJ, que indeferiu a suspensão do acórdão proferido no julgamento da Apelação Cível 0800674-20.2020.815.0981, que tramitou no Tribunal de Justiça da Paraíba, e que deu provimento ao recurso para anular a sentença da primeira instância que extinguiu o processo sem resolução do mérito e determinar que o Juízo de primeiro grau examinasse o mérito da causa, restabelecendo os efeitos da tutela cautelar que vigorou até a sentença e que permitiu o funcionamento de um posto de combustível. Nas razões de Agravo (fls. 939-959), o agravante se limita a repisar os mesmos argumentos, e neles insistir, trazidos na petição inicial do pedido suspensivo, discutindo o mérito da causa. Assevera que o Acórdão acarreta grave perigo de dano à segurança e à economia públicas, porque a atividade de posto de combustível é de alta periculosidade. Ao final, requer o provimento do Agravo, com o deferimento do pedido de suspensão. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidões de fls. 963-964. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE PEDIDO DE SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. GRAVE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO 1. Município pretende sustar o acórdão proferido Apelação Cível 0800674-20.2020.815.0981, que tramitou no Tribunal de Justiça da Paraíba, e que deu provimento àquele recurso para anular a sentença da primeira instância que extinguiu o processo sem resolução do mérito e determinar que o Juízo de primeiro grau examinasse o mérito da causa, restabelecendo os efeitos da tutela cautelar que vigorou até a sentença e que permitiu o funcionamento de um posto de combustível. 2. Inexistência de urgência tanto que só depois da extinção da ação de origem sem exame do mérito e do restabelecimento da tutela cautelar, pelo Tribunal de Justiça, o município tenta desconstituir, via SLS, o ato jurisdicional e emprego do excepcional instituto como sucedâneo recursal. 3. Argumentos genéricos e hipotéticos, sem densidade jurídica apta a conduzir à necessidade da suspensão do Acórdão. Alegação de que o Acórdão "rompe preceitos e competências constitucionais, pois obriga a administração pública a expedir documento para autorizar o funcionamento de posto de combustíveis" que não se sustenta, porque todos os atos administrativos, como regra, estão sujeitos ao controle jurisdicional, principalmente quando eivados de ilegalidade, consectário direto do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição e do livre acesso ao Poder Judiciário. 4. A grave lesão à ordem pública há de ser circunstanciada àquelas situações efetivamente aptas a transtornar e prejudicar o normal funcionamento da vida em sociedade ou das instituições públicas, o está longe de ser o caso destes autos, em que se discute, simplesmente, a atividade de um único posto de combustíveis. O conceito de lesão à ordem pública deve ser lido em seu âmbito mais restrito, de forma que sem o inafastável abalo à paz social ou ao eficiente funcionamento do Estado, situações aqui indemonstradas e não detectadas, não há que se falar em Suspensão de Liminar e de Sentença ou em Suspensão de Segurança. 5. A suspensão de segurança é medida excepcional que não tem natureza jurídica de recurso, razão pela qual não admite a devolução do conhecimento da matéria de mérito da controvérsia para o eventual reexame ou reforma. 6. Agravo Interno não provido.