STJ HC 951432
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO DA ORIGEM QUE INDEFERE O PLEITO LIMINAR. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 691/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada de que não cabe habeas corpus contra decisum que indefere liminar no writ precedente (enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal), a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não se vislumbra na espécie. 2. A Corte de origem, ao indeferir o pleito liminar, destacou a gravidade concreta da conduta e a reiteração delitiva do paciente, de modo que, ao menos em um juízo perfunctório, evidenciam a necessidade da segregação cautelar como forma de garantir a ordem pública. 3. Ademais "o entendimento da Corte a quo está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não é nulo o decreto de prisão preventiva por falta de transcrição dos fundamentos alegados oralmente na audiência de custódia, sobretudo quando o ato ocorreu na presença da Defesa" (AgRg no RHC n. 191.122/AL, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 21/3/2024). 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por RENESON MERCADE DA SILVA contra decisão da Presidência desta Corte Superior que indeferiu liminarmente o habeas corpus. O habeas corpus foi relatado nos seguintes termos (e-STJ fl. 139): Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006; e no art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003. Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, pois a segregação processual do paciente encontra-se despida de fundamentação escrita, porquanto se deu de forma oral na audiência de custódia, sem que houvesse a redução a termo. Requer, assim, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão cautelar do paciente. O habeas corpus foi indeferido liminarmente pela aplicação da Súmula n. 691/STF. Daí o presente agravo regimental, no qual a defesa alega que "o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico no sentido de que "Não é admissível que alguém tenha a prisão preventiva decretada, por força de decisão proferida oralmente na audiência de custódia, cujo conteúdo se encontra apenas registrada em mídia audiovisual, sem que tenha sido reduzida a termo, e sem que haja indicação dos fundamentos que ensejaram a constrição consignados em ata (ou mesmo a sua degravação), como prevê o art. 8º, § 3º, da Resolução n. 213/2015 do CNJ, cuja cópia deve ser entregue ao preso, ao Ministério Público e à defesa (art. 8º, § 4º, da referida resolução)" (STJ - AgRg no HC: 765867 SP 2022/0265085-7, Data de Julgamento: 20/09/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/09/2022)" - e-STJ fls. 156/15). Aponta que, no presente caso, foi decretada a prisão preventiva sem fundamentação escrita. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO DA ORIGEM QUE INDEFERE O PLEITO LIMINAR. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 691/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada de que não cabe habeas corpus contra decisum que indefere liminar no writ precedente (enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal), a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não se vislumbra na espécie. 2. A Corte de origem, ao indeferir o pleito liminar, destacou a gravidade concreta da conduta e a reiteração delitiva do paciente, de modo que, ao menos em um juízo perfunctório, evidenciam a necessidade da segregação cautelar como forma de garantir a ordem pública. 3. Ademais "o entendimento da Corte a quo está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não é nulo o decreto de prisão preventiva por falta de transcrição dos fundamentos alegados oralmente na audiência de custódia, sobretudo quando o ato ocorreu na presença da Defesa" (AgRg no RHC n. 191.122/AL, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 21/3/2024). 4. Agravo regimental desprovido.