STJ SLS 3453
PROCESSUALAGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. GRAVE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Município pretende sustar decisão vigente há mais de três anos, confirmada pelo Tribunal de Justiça de Alagoas, que permitiu a 11 barqueiros voltar à atividade, diante da ilegalidade do ato de cassação das suas licenças. 2. Inexistência de urgência tanto que só depois de três anos o município tenta desconstituir, via SLS, o ato jurisdicional e emprego do excepcional instituto como sucedâneo recursal, mais próximo de Rescisória do que de recurso em si. 3. Argumento de grave lesão calcado "na interferência do Poder Judiciário na esfera administrativa" e na "inviabilidade do exercício do seu poder de polícia" que não se sustenta, porque todos os atos administrativos, como regra, estão sujeitos ao controle jurisdicional, principalmente quando eivados de ilegalidade, consectário direto do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição e do livre acesso ao Poder Judiciário. 4. Edilidade equivocadamente assevera que está impedida de exercer fiscalização de aspectos ligados à segurança e navegabilidade das embarcações, quando o decisum impugnado limitou-se a permitir que alguns poucos barqueiros pudessem voltar a explorar o serviço. Conclusão do município requerente insulada e divorciada de qualquer dado constante dos autos. 5. A grave lesão à ordem pública há de ser circunstanciada àquelas situações efetivamente aptas a transtornar e prejudicar o normal funcionamento da vida em sociedade ou das instituições públicas, o está longe de ser o caso destes autos, em que se discute, simplesmente, a atividade de 11 barqueiros . O conceito de lesão à ordem pública deve ser lido em seu âmbito mais restrito, de forma que sem o inafastável abalo à paz social ou ao eficiente funcionamento do Estado, situações aqui indemonstradas e não detectadas, não há que se falar em Suspensão de Liminar e de Sentença ou em Suspensão de Segurança. 6. A suspensão de segurança é medida excepcional que não tem natureza jurídica de recurso, razão pela qual não admite a devolução do conhecimento da matéria de mérito da controvérsia para o eventual reexame ou reforma. 7. Agravo I nterno não provido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto pelo Município de Maragogi/AL contra a decisão de fls. 112-117, da lavra da eminente Ministra Maria Thereza de Assis Moura, então Presidente do STJ, que indeferiu a suspensão do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, prolatado nos autos do Agravo de Instrumento 0805338-56.2021.8.02.0000, que confirmou decisão liminar proferida pela primeira instância para permitir que os autores da Ação de origem pudessem participar do rodízio de embarcações prestadoras de serviços de navegação em Maragogi/AL. Nas razões de Agravo (fls. 152-159), a agravante se limita a repisar os mesmos argumentos, e neles insistir, trazidos na petição inicial do pedido suspensivo, de que o Acórdão acarreta grave perigo de dano à segurança e à economia pública, designadamente porque impede a edilidade de exercer o seu "poder de polícia". Diz que a fiscalização é importante para "prevenir catástrofes" e que há invasão da competência administrativa. Ao final, requer o provimento do Agravo, com o deferimento do pedido de suspensão. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidões de fls. 162-172. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. GRAVE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Município pretende sustar decisão vigente há mais de três anos, confirmada pelo Tribunal de Justiça de Alagoas, que permitiu a 11 barqueiros voltar à atividade, diante da ilegalidade do ato de cassação das suas licenças. 2. Inexistência de urgência tanto que só depois de três anos o município tenta desconstituir, via SLS, o ato jurisdicional e emprego do excepcional instituto como sucedâneo recursal, mais próximo de Rescisória do que de recurso em si. 3. Argumento de grave lesão calcado "na interferência do Poder Judiciário na esfera administrativa" e na "inviabilidade do exercício do seu poder de polícia" que não se sustenta, porque todos os atos administrativos, como regra, estão sujeitos ao controle jurisdicional, principalmente quando eivados de ilegalidade, consectário direto do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição e do livre acesso ao Poder Judiciário. 4. Edilidade equivocadamente assevera que está impedida de exercer fiscalização de aspectos ligados à segurança e navegabilidade das embarcações, quando o decisum impugnado limitou-se a permitir que alguns poucos barqueiros pudessem voltar a explorar o serviço. Conclusão do município requerente insulada e divorciada de qualquer dado constante dos autos. 5. A grave lesão à ordem pública há de ser circunstanciada àquelas situações efetivamente aptas a transtornar e prejudicar o normal funcionamento da vida em sociedade ou das instituições públicas, o está longe de ser o caso destes autos, em que se discute, simplesmente, a atividade de 11 barqueiros . O conceito de lesão à ordem pública deve ser lido em seu âmbito mais restrito, de forma que sem o inafastável abalo à paz social ou ao eficiente funcionamento do Estado, situações aqui indemonstradas e não detectadas, não há que se falar em Suspensão de Liminar e de Sentença ou em Suspensão de Segurança. 6. A suspensão de segurança é medida excepcional que não tem natureza jurídica de recurso, razão pela qual não admite a devolução do conhecimento da matéria de mérito da controvérsia para o eventual reexame ou reforma. 7. Agravo I nterno não provido.