Decisão · STJ

STJ HC 950566

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-10-02publicado em 2024-11-25
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ORGANIZAÇAO CRIMINOSA. NEGATIVA DE APELAR EM LIBERDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. Segundo o disposto no art. 387, § 1º, do CPP, "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta". 3. No caso, ao prolatar a sentença condenatória, o Magistrado singular manteve a prisão preventiva destacando o modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade dos recorrentes, consistente na prática, em tese, de crime de roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo, o que justifica a decretação e manutenção da prisão preventiva e a consequente negativa do direito de recorrerem em liberdade. Ademais, eles possuem anotações criminais pretéritas e antecedentes por atos infracionais. 4. Os fundamentos adotados para a imposição da prisão preventiva indicam, no caso, que as medidas alternativas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental manejado por FRANCISCO GRACINDO SOUZA SILVA FILHO e THIAGO JORGE DA SILVA contra decisão que denegou liminarmente a ordem de habeas corpus. Depreende-se dos autos que os recorrentes foram condenados a 13 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática dos crimes previstos nos arts.157, §§ 2º, II, e 2-A, I, do Código Penal, e 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013. Na ocasião, foi mantida a custódia cautelar. Segundo a acusação, "os denunciados FRANCISCO GRACINDO SOUZA SILVA FILHO, THIAGO JORGE DA SILVA e MESSIAS DANTAS DE SOUZA, em concurso de agentes com o já denunciado JOSÉ MATEUS DA SILVA MARQUES (autos nº 0804909-12.2023.8.15.0371), subtraíram, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, a quantia de 100.000,00 (cem mil reais); 1 (um) relógio de pulso; 1 (um) aparelho celular, marca Samsung, com número de chip (83) 9 9146- 6751 e 1 (uma) carteira com diversos documentos e três cartões de crédito, pertencentes a vítima JOÃO BOSCO DE SÁ" e "nas mesmas circunstâncias de tempo, os denunciados JOSÉ MATEUS DA SILVA MARQUES, FRANCISCO GRACINDOSOUZA SILVA FILHO, THIAGO JORGE DA SILVA e MESSIAS DANTAS DE SOUZA integraram e promoveram organização criminosa armada com a finalidade de praticar roubos armados e o homicídio de um policial civil" (e-STJ fl. 663). O Tribunal de origem denegou a ordem (e-STJ fls. 14/18). No writ impetrado nesta Corte Superior, alegou a defesa que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação idônea. Acrescenta ser desnecessária a custódia cautelar, já que se revelariam adequadas e suficientes medidas diversas da prisão. Deneguei liminarmente a ordem (e-STJ fls. 756/760). Inconformada, a defesa interpõe agravo regimental, reiterando as alegações deduzidas anteriormente e a desnecessidade da prisão cautelar. Assere que, "indubitavelmente, há restrição à liberdade dos agravantes sem a devida fundamentação que demonstrasse a exigência cautelar justificadora da custódia, o que impõe a concessão da ordem, sob pena de essa prisão perder sua natureza excepcional e se transformar em mera resposta punitiva antecipada" (e-STJ fl. 773). Nesses termos, requer a reconsideração da decisão atacada ou a manifestação do colegiado acerca da matéria. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ORGANIZAÇAO CRIMINOSA. NEGATIVA DE APELAR EM LIBERDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. Segundo o disposto no art. 387, § 1º, do CPP, "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta". 3. No caso, ao prolatar a sentença condenatória, o Magistrado singular manteve a prisão preventiva destacando o modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade dos recorrentes, consistente na prática, em tese, de crime de roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo, o que justifica a decretação e manutenção da prisão preventiva e a consequente negativa do direito de recorrerem em liberdade. Ademais, eles possuem anotações criminais pretéritas e antecedentes por atos infracionais. 4. Os fundamentos adotados para a imposição da prisão preventiva indicam, no caso, que as medidas alternativas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 5. Agravo regimental desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →