STJ AREsp 2744247
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Busca pessoal. Denúncia anônima. Ausência de fundada suspeita. Prova ilícita. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Amazonas contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a rejeição da denúncia por ilegalidade da busca pessoal. 2. A instância anterior manteve a sentença que rejeitou a denúncia, reconhecendo a ilegalidade da busca pessoal realizada com base em denúncia anônima, sem fundada suspeita. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada com base em denúncia anônima, sem a devida verificação de fundada suspeita, é válida para sustentar a ação penal. III. Razões de decidir 4. A busca pessoal sem mandado judicial requer fundada suspeita, baseada em elementos concretos e objetivos, conforme art. 244 do CPP. 5. A denúncia anônima, por si só, não constitui justa causa para busca pessoal, necessitando de verificação prévia para confirmar a suspeita. 6. A ausência de fundada suspeita torna a busca pessoal ilegal, resultando na ilicitude das provas obtidas e das que delas derivam. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A busca pessoal sem mandado judicial requer fundada suspeita, baseada em elementos concretos e objetivos. 2. A denúncia anônima, sem verificação prévia, não constitui justa causa para busca pessoal. 3. A ausência de fundada suspeita torna a busca pessoal ilegal, resultando na ilicitude das provas obtidas e das que delas derivam." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CPP, art. 240, §2º. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 774.140/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25.10.2022; STJ, RHC 185.767/PB, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 28.11.2023; STJ, AgRg no AgRg no HC 851.944/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18.12.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS (e-STJ, fls. 569-579) de decisão, por mim proferida (e-STJ, fls. 552-558), em que conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial. O agravante esclarece que o Juízo de origem rejeitou a denúncia pela ilegalidade da busca pessoal. Ressalta que havia justa causa para a abordagem, pois os acusados estavam no local indicado pelos populares, em atitudes suspeitas de tráfico de drogas. Aduz que a "ação ocorreu após o recebimento de denúncia anônima especificada dando informações de que um casal estaria comercializando entorpecentes, na Avenida Curaçao, em frente a uma pizzaria - Bairro Nova Cidade e os agentes com as seguintes características: a mulher estava grávida e trajando um casaco listrado de branco e amarelo e o homem era moreno, trajando camisa azul escura." Complementa que "havia fundadas razões para que os agentes realizassem a abordagem policial, inclusive logrando êxito na apreensão de substâncias entorpecentes; é dizer, havia nítido estado de flagrância do tipo penal do tráfico de drogas (crime permanente), situação que autoriza a revista pessoal dos recorridos." Assim, postula a reconsideração da decisão monocrática ou que submeta este Agravo Regimental à apreciação da Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Busca pessoal. Denúncia anônima. Ausência de fundada suspeita. Prova ilícita. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Amazonas contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a rejeição da denúncia por ilegalidade da busca pessoal. 2. A instância anterior manteve a sentença que rejeitou a denúncia, reconhecendo a ilegalidade da busca pessoal realizada com base em denúncia anônima, sem fundada suspeita. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada com base em denúncia anônima, sem a devida verificação de fundada suspeita, é válida para sustentar a ação penal. III. Razões de decidir 4. A busca pessoal sem mandado judicial requer fundada suspeita, baseada em elementos concretos e objetivos, conforme art. 244 do CPP. 5. A denúncia anônima, por si só, não constitui justa causa para busca pessoal, necessitando de verificação prévia para confirmar a suspeita. 6. A ausência de fundada suspeita torna a busca pessoal ilegal, resultando na ilicitude das provas obtidas e das que delas derivam. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A busca pessoal sem mandado judicial requer fundada suspeita, baseada em elementos concretos e objetivos. 2. A denúncia anônima, sem verificação prévia, não constitui justa causa para busca pessoal. 3. A ausência de fundada suspeita torna a busca pessoal ilegal, resultando na ilicitude das provas obtidas e das que delas derivam." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CPP, art. 240, §2º. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 774.140/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25.10.2022; STJ, RHC 185.767/PB, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 28.11.2023; STJ, AgRg no AgRg no HC 851.944/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18.12.2023.