Decisão · STJ

STJ HC 946871

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-09-18publicado em 2024-11-25
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E LATROCÍNIO TENTADO . DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Não tendo o agravante, nas razões deste recurso, infirmado especificamente os fundamentos da decisão agravada, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior, segundo a qual "é inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por ANTONIO WAGNER DE SOUZA LIMA contra decisão monocrática de e-STJ fls. 307/312. Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado à pena de 15 anos, 3 meses e 22 dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, pelos crimes de latrocínio tentado (art. 157, § 3º, II, parte final, c/c o art. 14, II, ambos do CP - vítima Raimundo de Assis de Oliveira) e roubo circunstanciado (art. 157, § 2º, l e II, do CP, redação antiga, contra a vítima Geni Leite de Oliveira), cometidos em concurso formal em 1º/8/2015, conforme sentença prolatada em 4/6/2019 (e-STJ fls. 38/59). Em 14/12/2021, a Apelação Criminal n. 0000264-15.2018.815.0221, interposta pela defesa, foi desprovida pelo Tribunal estadual (e-STJ fls. 257/280). Em 12/12/2023, a revisão criminal foi julgada "parcialmente procedente .. para reduzir a pena do peticionário, antes fixada em 15 (quinze) anos, 03 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, além de 235 (duzentos e trinta e cinco) dias-multa, ao patamar de 14 (quatorze) anos e 5 (cinco) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão, além de 205 (duzentos e cinco) dias-multa", nos termos do acórdão de e-STJ fls. 15/31. Aos 2/4/2024, os embargos de declaração na revisão criminal foram rejeitados. Por meio da decisão ora agravada , não conheci do writ, por se tratar de impetração substitutiva de recurso próprio e pela não verificação de ilegalidade flagrante apta à concessão da ordem de ofício, tendo em vista a fundamentação idônea e baseada nos pormenores dos fatos delitivos para a negativação tanto das consequências do crime de roubo e como das consequências do delito de latrocínio tentado. No ponto, a decisão monocrática analisou os fundamentos para cada desabono, concluindo pela inexistência de ilegalidade, uma vez que cada delito teve suas consequências consideradas graves com base em elemento idôneo declinado pelas instâncias de origem , o qual, efetivamente, justificou a negativação do vetor em questão. Nas razões do presente agravo, a defesa afirma a possibilidade de conhecimento do habeas corpus quando impetrado ante decisões de cunho teratológico, como no caso. No mais, afirma que , "no presente caso, a ausência de uma análise detalhada e a falta de fundamentação robusta na decisão que aumentou a pena-base, conforme já demonstrado na inicial desse processo, configuram indícios de desrespeito aos princípios legais que regem a dosimetria da pena" (e-STJ fl. 321). Requer a reconsideração da decisão ou o julgamento do recurso pela Sexta Turma. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E LATROCÍNIO TENTADO . DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Não tendo o agravante, nas razões deste recurso, infirmado especificamente os fundamentos da decisão agravada, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior, segundo a qual "é inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 2. Agravo regimental não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →