STJ HC 878412
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO MAJORADO. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. INÍCIO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. COLHEITA DE PROVAS NA BUSCA DA VERDADE DOS FATOS. IMPOSSIBILIDADE DE TRANCAMENTO PREMATURO DA AÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O trancamento prematuro da ação penal somente é possível quando ficar manifesto, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade, ou ainda quando se mostrar inepta a denúncia por não atender comando do art. 41 do Código de Processo Penal - CPP. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, nos casos em que inobservado o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, se existentes outros elementos probatórios, a confirmar a autoria delitiva, mantém-se irretocável o édito condenatório, não havendo nulidade na ação penal. Dessa forma, considerando que os autos estão no início da instrução processual, não é possível obstaculizar a colheita e análise das provas pelo Estado, impedindo-o de exercer a função jurisdicional na busca da verdade dos fatos, sendo, assim, prematuro o trancamento da ação penal. 3. O entendimento adotado pelo Tribunal a quo deve ser mantido, porquanto, "no caso, o momento processual da ação penal não autoriza o reconhecimento de nulidade probatória por esta Corte Superior pela via estreita do habeas corpus. Faz-se prematuro afirmar a invalidade das provas produzidas quando nem sequer concluída a instrução probatória na ação ordinária em questão" (AgRg no RHC n. 183.529/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024). 4. Agravo ao qual se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VINÍCIUS DE SOUZA FERNANDES e EDGARD SANTOS DE OLIVEIRA contra decisão monocrática que, por não identificar flagrante ilegalidade que justificasse a excepcional interrupção da persecução criminal, não conheceu do habeas corpus que objetivava trancamento de ação penal, ajuizada em desfavor dos agravantes. Extrai-se dos autos que os pacientes foram denunciados pela prática do crime do art. 157, § 2º, II, do Código Penal - CP (roubo majorado). No presente agravo regimental, a defesa reitera a tese de ilegalidade no reconhecimento fotográfico realizado com inobservância das diretrizes fixadas no art. 226 do Código de Processo Penal - CPP. Aduz que "salta aos olhos a invalidade do malfadado reconhecimento, quando se constata que a vítima teria reconhecido os autores do fato através de rede social e, passado cerca de um mês, comparecido à sede policial para o reconhecimento através de fotografia" (fl. 98). Busca, assim, o trancamento da ação penal, em virtude da ausência de justa causa para o seu prosseguimento. Requer, assim, a reforma do decisum agravado ou o julgamento do recurso pelo órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO MAJORADO. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. INÍCIO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. COLHEITA DE PROVAS NA BUSCA DA VERDADE DOS FATOS. IMPOSSIBILIDADE DE TRANCAMENTO PREMATURO DA AÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O trancamento prematuro da ação penal somente é possível quando ficar manifesto, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade, ou ainda quando se mostrar inepta a denúncia por não atender comando do art. 41 do Código de Processo Penal - CPP. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, nos casos em que inobservado o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, se existentes outros elementos probatórios, a confirmar a autoria delitiva, mantém-se irretocável o édito condenatório, não havendo nulidade na ação penal. Dessa forma, considerando que os autos estão no início da instrução processual, não é possível obstaculizar a colheita e análise das provas pelo Estado, impedindo-o de exercer a função jurisdicional na busca da verdade dos fatos, sendo, assim, prematuro o trancamento da ação penal. 3. O entendimento adotado pelo Tribunal a quo deve ser mantido, porquanto, "no caso, o momento processual da ação penal não autoriza o reconhecimento de nulidade probatória por esta Corte Superior pela via estreita do habeas corpus. Faz-se prematuro afirmar a invalidade das provas produzidas quando nem sequer concluída a instrução probatória na ação ordinária em questão" (AgRg no RHC n. 183.529/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024). 4. Agravo ao qual se nega provimento.