STJ EREsp 2100416
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LICITAÇÃO (ART. 89, PARÁGRAFO ÚNICO, E ART. 96, I, AMBOS DA LEI N. 8.666/1993). OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. OCORRÊNCIA DE ABOLITIO CRIMINOS DA CONDUTA OMISSIVA DO ART. 89 E DO ART. 96, I, AMBOS DA LEI N. 8.666/1993. TESE NÃO DEBATIDA PERANTE A CORTE DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 AMBAS DO STF. RETROATIVIDADE DE LEI PENAL MAIS BENÉFICA. IMPOSSIBILIDADE. LEI COMPLEMENTAR. ATUALIZAÇÃO DE VALORES. DOLO ESPECÍFICO E DANO AO ERÁRIO. VERIFICADO PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não constitui ofensa ao princípio da colegialidade a análise monocrática pelo relator, notadamente pela possibilidade de submissão da controvérsia ao colegiado, por meio da interposição de agravo regimental. 2. No mais, a decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 3. As teses referentes ao abolitio criminis da conduta omissiva do art. 89 da Lei n. 8.666/1993 e do art. 96, I, do mesmo diploma legal não foram analisadas pela Corte de origem, incidindo, no ponto, as Súmulas n. 282 e 356 do STF. 4. Não há falar em retroatividade do art. 75, I e II, da Lei n. 14.133/2021, para fins de abolitio criminis referente ao art. 89 da Lei n. 8.666/1993, tendo em vista tratar-se de norma penal complementar, a qual não altera substancialmente a figura abstrata, sendo apenas atualização dos valores em razão da inflação. 5. Por fim, o dolo específico e o prejuízo ao erário foram reconhecidos em razão, respectivamente, da ausência de parecer jurídico ou pronunciamento fundamentando a dispensa da licitação e da contratação de empresa de irmão da esposa do prefeito; e em razão do valor do produto além do usual, estando, portanto, demonstrada a existência de tais requisitos. 6. De mais a mais, a alteração da conclusão das instâncias de origem demandaria incursão em elementos de fatos e provas. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 7. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por NEURI FANTINI e ALCIDES CANDIDO RIBEIRO contra decisão de minha relatoria que conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento. Consta dos autos que os agravantes foram condenados às penas de 3 anos de detenção e 10 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 89, parágrafo único, da Lei n. 8.666/1993, e de 3 anos de detenção e 10 dias-multa, como incursos no art. 96, I, do mesmo diploma legal. A defesa apresentou recurso de apelação perante o Tribunal de origem, o qual lhe negou provimento, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 1.459): PRELIMINAR prazo comum para oferecimento de memoriais inexistência de prejuízo discricionariedade do juiz entendimento do STJ. DISPENSA ILEGAL DE LICITAÇÃO - documentos e prova oral confirmam que os acusados dispensaram licitação fora das hipóteses previstas em lei e que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiaram-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público - dolo especifico demonstrado prejuízo ao erário. ELEVAÇÃO ARBITRÁRIA DOS PREÇOS as notas fiscais, a pesquisa de preços e a prova oral confirmam que se fraudou, em prejuízo da Fazenda Pública, contrato mediante elevação arbitrária de preços. PENAS reprimendas mantidas - regime mantidos tal como fixado na r. sentença. A defesa opôs, ainda, embargos de declaração, os quais foram rejeitados (e-STJ fls. 1.511/1.518). No recurso especial, a defesa alegou que os recorrentes deveriam ser absolvidos, uma vez que a "cifra não ultrapassa o mínimo para que o certame licitatório seja exigível, já que este foi atualizado pela Lei nº 14.133/2021, em seu artigo 75, passando de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Como o delito em questão advém de lei penal em branco, a alteração legislativa também altera a estrutura típica do crime, de tal forma que há retroação da norma mais benéfica ao réu (art. 5º, XL, da Constituição Federal e art. 2º do Código Penal" (e-STJ fl. 1.547). Apontou que, "além da revogação do artigo 89 da Lei n 8.666/93, a nova disposição, agora no artigo 337-F, deixou de prever em seus incisos, como forma de fraude em licitação ou contrato, a elevação arbitrária dos preços, mantendo as referências quanto a qualidade e integridade das mercadorias ou serviços fornecidos", bem como que "8.666/93 teria sido englobado pelo atual art. 337-L, inciso V, do CP não deve prosperar, destacando-se que, na antiga lei, a cláusula genérica do inciso V já convivia com o inciso I, de forma que esta última não estava contida naquela. Dessa forma, a conduta de elevação arbitrária de preços literalmente deixa de existir" (e-STJ fl. 1.550). Argumentou, ainda, que não ficaram configurados o dano ao bem público e o dolo específico. Requereu, assim, o provimento do recurso para que os recorrentes sejam absolvidos. O recurso especial foi admitido. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do recurso. Do recurso especial não se conheceu em parte e nessa extensão foi-lhe negado provimento (e-STJ fls. 1.629/1.634). Daí o presente agravo regimental, no qual a defesa alega que a decisão monocrática desconsiderou "o efeito da retroatividade da lei penal mais benéfica, consequência obrigatória e automática da vigência de nova lei que, de qualquer modo, estabeleça tratamento penal mais benéfico, seja pela alteração ou revogação do tipo penal (com possíveis efeitos de abolitio criminis) ou mesmo pela alteração de normas complementares a eventual norma penal em branco" (e-STJ fl. 1662). Aduz que todas as teses defensivas teriam sido apresentadas em razões recursais perante a Corte de origem, destacando, ainda, que a retroatividade seria matéria de ordem pública. Repisa os argumentos apresentados no recurso especial. Requer, assim, o conhecimento e provimento do agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LICITAÇÃO (ART. 89, PARÁGRAFO ÚNICO, E ART. 96, I, AMBOS DA LEI N. 8.666/1993). OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. OCORRÊNCIA DE ABOLITIO CRIMINOS DA CONDUTA OMISSIVA DO ART. 89 E DO ART. 96, I, AMBOS DA LEI N. 8.666/1993. TESE NÃO DEBATIDA PERANTE A CORTE DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 AMBAS DO STF. RETROATIVIDADE DE LEI PENAL MAIS BENÉFICA. IMPOSSIBILIDADE. LEI COMPLEMENTAR. ATUALIZAÇÃO DE VALORES. DOLO ESPECÍFICO E DANO AO ERÁRIO. VERIFICADO PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não constitui ofensa ao princípio da colegialidade a análise monocrática pelo relator, notadamente pela possibilidade de submissão da controvérsia ao colegiado, por meio da interposição de agravo regimental. 2. No mais, a decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 3. As teses referentes ao abolitio criminis da conduta omissiva do art. 89 da Lei n. 8.666/1993 e do art. 96, I, do mesmo diploma legal não foram analisadas pela Corte de origem, incidindo, no ponto, as Súmulas n. 282 e 356 do STF. 4. Não há falar em retroatividade do art. 75, I e II, da Lei n. 14.133/2021, para fins de abolitio criminis referente ao art. 89 da Lei n. 8.666/1993, tendo em vista tratar-se de norma penal complementar, a qual não altera substancialmente a figura abstrata, sendo apenas atualização dos valores em razão da inflação. 5. Por fim, o dolo específico e o prejuízo ao erário foram reconhecidos em razão, respectivamente, da ausência de parecer jurídico ou pronunciamento fundamentando a dispensa da licitação e da contratação de empresa de irmão da esposa do prefeito; e em razão do valor do produto além do usual, estando, portanto, demonstrada a existência de tais requisitos. 6. De mais a mais, a alteração da conclusão das instâncias de origem demandaria incursão em elementos de fatos e provas. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 7. Agravo regimental desprovido.