Decisão · STJ

STJ ExeMS 16640

Rel. REGINA HELENA COSTAjulgado em 2018-09-20publicado em 2024-11-25
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO RETROATIVA. MATÉRIA AFETADA AO REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL (RE 553.710/DF, TEMA 394). JUÍZO DE CONFORMAÇÃO PARA DETERMINAR A INCLUSÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA SOBRE O VALOR NOMINAL DA PORTARIA ANISTIADORA. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EXCEPCIONAIS EFEITOS INFRINGENTES. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos embargos de declaração no RE 553.710/DF (Tema 394), submetido à sistemática da repercussão geral, assentou que o direito à percepção de correção monetária e juros legais, no pagamento da reparação econômica de caráter indenizatório prevista na portaria de anistia, independe de expresso pronunciamento judicial. 2. Como a presente execução em mandado de segurança é processada e julgada por este Superior Tribunal de Justiça por deter a competência originária (art. 105, I, b, da CF/88 e art. 301, II, do RISTJ), e em atenção à finalidade dos precedentes vinculantes, revela-se possível, desde já, realizar o juízo de conformação com o entendimento firmado pela Excelsa Corte. 3. Embargos de declaração acolhidos, com excepcionais efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo interno interposto (fls. 517-528), reconhecendo que, além do valor nominal da portaria de anistia, mostram-se também devidos os juros e a correção monetária. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração de fls. 549-557 opostos por CELESTINO SOBRAL COELHO contra acórdão ementado nos seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DISCUSSÃO SOBRE A INCLUSÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA NA FASE EXECUTIVA. IMPOSSIBILIDADE (EXEMS 18.782/DF, REL. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, JULGADO EM 12/09/2018, DJE 03/10/2018). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. O embargante alega, em síntese, que: (a) "o v. acórdão embargado, ao excluir os consectários legais, afronta a autoridade do Pleno do Supremo Tribunal Federal", notadamente o que restara decidido no julgamento do RE 553.710/DF (Tema 394), submetido ao regime da repercussão geral; (b) de acordo com a tese firmada pela Suprema Corte, deve haver "a incidência automática da correção monetária e dos juros de mora sobre o valor da indenização de anistia política mesmo se o acórdão do mandado de segurança for omisso nesse ponto"; (c) "ao excluir a correção monetária e os juros de mora por suposta omissão do acórdão exequendo, o v. acórdão embargado não respeitou a autoridade do Pleno do Supremo Tribunal Federal, pois deixou de aplicar decisão do STF que é vinculante por força da repercussão geral"; (d) "os consectários legais, por decorrência lógica, estão inseridos no título judicial protegido pela coisa julgada"; e (e) "remeter a cobrança dos consectários legais para as vias ordinárias implica uma imensa perda de tempo e uma violação à garantia da duração razoável do processo". Requer sejam acolhidos os embargos. Intimada para eventual manifestação, a embargada pugna pela rejeição dos embargos. Aduz que: (a) "deixou o embargante de apontar qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do códex processual, limitando-se a invocar argumentos que demonstram o seu mero inconformismo com a decisão, com nítido propósito de rediscutir o que já foi julgado"; (b) "todos os pontos suscitados pela parte embargante se confundem com o mérito e com o acerto ou desacerto do decisum, o que, a toda evidência, não encontra amparo no ordenamento jurídico pátrio"; e (c) "o voto condutor do acórdão não só declinou as razões para a exclusão dos juros de mora e da correção monetária, como também porque não se aplica ao caso a orientação firmada no tão invocado pelo embargante RE 553.710/DF". É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO RETROATIVA. MATÉRIA AFETADA AO REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL (RE 553.710/DF, TEMA 394). JUÍZO DE CONFORMAÇÃO PARA DETERMINAR A INCLUSÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA SOBRE O VALOR NOMINAL DA PORTARIA ANISTIADORA. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EXCEPCIONAIS EFEITOS INFRINGENTES. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos embargos de declaração no RE 553.710/DF (Tema 394), submetido à sistemática da repercussão geral, assentou que o direito à percepção de correção monetária e juros legais, no pagamento da reparação econômica de caráter indenizatório prevista na portaria de anistia, independe de expresso pronunciamento judicial. 2. Como a presente execução em mandado de segurança é processada e julgada por este Superior Tribunal de Justiça por deter a competência originária (art. 105, I, b, da CF/88 e art. 301, II, do RISTJ), e em atenção à finalidade dos precedentes vinculantes, revela-se possível, desde já, realizar o juízo de conformação com o entendimento firmado pela Excelsa Corte. 3. Embargos de declaração acolhidos, com excepcionais efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo interno interposto (fls. 517-528), reconhecendo que, além do valor nominal da portaria de anistia, mostram-se também devidos os juros e a correção monetária.
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