STJ HC 948690
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. RECAMBIAMENTO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ANTECEDENTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada de que não cabe habeas corpus contra decisão monocrática proferida pelo relator na ação de origem perante a Corte estadual, devendo a defesa provocar manifestação colegiada. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por MARCIO CARVALHO contra a decisão lavrada pela Presidência desta Casa que indeferiu liminarmente o writ, tendo em vista que a impetração ataca decisão monocrática do relator na origem. Depreende-se dos autos que o Juízo das execuções do Paraná indeferiu o pedido de permanência do agravante do Estado, uma vez que foi requerido o recambiamento do apenado para Santa Catarina (e-STJ fl. 27). Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, tendo o Desembargador relator não conhecido da impetração em decisão acostada às e-STJ fls. 36/40. Daí a impetração do habeas corpus nesta Corte, no qual a defesa alegou ausência de motivação idônea para o indeferimento do pedido de permanência do apenado no Paraná, estado onde reside sua família. O writ foi liminarmente indeferido (e-STJ fls. 43/44). No presente regimental, reitera a defesa as razões expostas na inicial, destacando que "o recambiamento do apenado carece de fundamentos idôneos e é dissonante dos interesses da administração pública e do preso" (e-STJ fl. 53). Requer a reconsideração da decisão agravada e a permanência do agravante no Paraná. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. RECAMBIAMENTO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ANTECEDENTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada de que não cabe habeas corpus contra decisão monocrática proferida pelo relator na ação de origem perante a Corte estadual, devendo a defesa provocar manifestação colegiada. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido.