STJ HC 925045
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. ROUBO. SEQUESTRO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. FRAÇÃO DE AUMENTO PELO RECONHECIMENTO DA MULTIRREINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO . 1. Na hipótese em apreço, o fundamento empregado pela Corte estadual para aplicar incremento mais severo na pena converge n a direção da jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de ser admissível o acréscimo da circunstância agravante da reincidência na fração superior a 1/6 (um sexto) quando configurada a multirreincidência do réu. 2. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CRISTIANO EDUARDO WINISKI contra a decisão de minha lavra, na qual conheci parcialmente do writ e, na parte conhecida, deneguei a ordem de habeas corpus (fls. 484/495). Consta nos autos que o agravante foi condenado às penas de 11 (onze) anos, 07 (sete) meses e 03 (três) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 39 (trinta e nove) dias-multa, por infração ao art. 168, caput, e ao art. 155, caput, na forma do art. 61, incisos I e II, alínea "h", todos do Código Penal (Fato 1); art. 157, caput, do CP (Fato 2); art. 148, caput, do CP (Fato 3) e art. 146, caput, do CP (Fato 4), todos em concurso material. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação defensivo, mas deu provimento ao apelo do Ministério Público a fim de aumentar a pena para 15 (quinze) anos, 08 (oito) meses e 12 (doze) dias de reclusão e 06 (seis) meses e 10 (dez) dias de detenção, além do pagamento de 42 (quarenta e dois) dias-multa. Nas razões do writ, a impetrante sustentou a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o incremento de 1/2 (um meio) na pena intermediária em razão da multirreincidência seria desproporcional. Asseverou que deve ser reconhecida a continuidade delitiva entre os delitos praticados, uma vez que são crimes da mesma espécie, e o agente agiu nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução. Aduziu que a reincidência, por si só, não impede o reconhecimento da continuidade delitiva. No presente agravo regimental, a Defesa reitera a alegação feita na inicial do writ a respeito da fração relativa à agravante da reincidência, afirmando que, considerando-se que a fração de aumento e de diminuição das majorantes e minorantes serve de limite ao quantum de aumento para agravantes e atenuantes, no caso de multirreincidência o magistrado deve tomar o critério do crime continuado genérico como limite máximo. Pode, evidentemente, aplicar fração inferior. Mas jamais superior. Assim, no caso de quatro condenações pretéritas, deve se limitar ao aumento de até 1/4 (fl. 505). Requer a reconsideração da decisão agravada no ponto ou a submissão do agravo ao Colegiado competente. Contrarrazões às fls. 511/515. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. ROUBO. SEQUESTRO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. FRAÇÃO DE AUMENTO PELO RECONHECIMENTO DA MULTIRREINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO . 1. Na hipótese em apreço, o fundamento empregado pela Corte estadual para aplicar incremento mais severo na pena converge n a direção da jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de ser admissível o acréscimo da circunstância agravante da reincidência na fração superior a 1/6 (um sexto) quando configurada a multirreincidência do réu. 2. Agravo regimental não provido.