Decisão · STJ

STJ ExeMS 16137

Rel. REGINA HELENA COSTAjulgado em 2019-11-20publicado em 2024-11-25
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA IMPUGNAÇÃO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA. MATÉRIA JÁ APRECIADA E AFASTADA NA FASE DE CONHECIMENTO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO EM AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.021, §1º, DO CPC/15. SÚMULA 182 DO STJ. INCIDÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte Superior entende que "nos termos dos artigos 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (AgInt no AREsp 903.181/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 27/04/2017). Nessa mesma linha: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.360.152/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 2/9/2024, AgInt no REsp n. 2.121.626/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26/8/2024 e AgInt no RMS n. 72.830/GO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22/8/2024. 2. Da leitura das razões do agravo interno, constata-se que não houve impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada - de que a litispendência já foi apreciada a afastada na fase conhecimento, sendo incabível sua rediscussão na fase de execução em razão da eficácia preclusiva da coisa julgada - incidindo, portanto, a Súmula n. 182 do STJ. 3. Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, em razão do mero não conhecimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.994.255/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 15/6/2022. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno, de fls. 51-107, interposto pela UNIÃO, em face à decisão monocrática de fls. 43-48, que julgou parcialmente procedente a impugnação do ente público, reconhecendo o pagamento dos efeitos financeiros previstos na Portaria n. 374, de 4/2/2004, porém afastando a alegação de litispendência em relação aos valores devidos em razão da Portaria n. 4.003, de 9/12/2010, já que a matéria já foi afastada na fase de conhecimento. O recorrente reitera a existência de litispendência, apontando processo que englobaria os valores da presente execução. Pede o provimento do recurso para julgar extinta a execução, nos termos do art. 535, IV, do CPC/15. Contraminuta, às fls. 109-127, na qual o executado alega que a matéria já foi alegada na fase de conhecimento, oportunidade em que foi afastada em razão da ausência de juntada de documentação suficiente. Dessa forma, não seria possível rediscutir a matéria na presente fase de execução. Pede o não provimento do agravo interno. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA IMPUGNAÇÃO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA. MATÉRIA JÁ APRECIADA E AFASTADA NA FASE DE CONHECIMENTO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO EM AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.021, §1º, DO CPC/15. SÚMULA 182 DO STJ. INCIDÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte Superior entende que "nos termos dos artigos 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (AgInt no AREsp 903.181/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 27/04/2017). Nessa mesma linha: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.360.152/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 2/9/2024, AgInt no REsp n. 2.121.626/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26/8/2024 e AgInt no RMS n. 72.830/GO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22/8/2024. 2. Da leitura das razões do agravo interno, constata-se que não houve impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada - de que a litispendência já foi apreciada a afastada na fase conhecimento, sendo incabível sua rediscussão na fase de execução em razão da eficácia preclusiva da coisa julgada - incidindo, portanto, a Súmula n. 182 do STJ. 3. Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, em razão do mero não conhecimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.994.255/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 15/6/2022. 4. Agravo interno não conhecido.
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