STJ EREsp 1982726
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO PRESCRITO PARA TRATAMENTO DE CÂNCER. ACÓRDÃO EMBARGADO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA ATUAL. SÚMULA 168/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS é desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução normativa. Precedentes. 2. Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado (Súmula 168/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de fls. 998/1005, que indeferiu liminarmente os embargos de divergência. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 1021/1023). Sustenta a parte agravante que "as Operadoras de Planos de Saúde não estão obrigadas à cobertura de tratamentos não previstos no Rol de Procedimentos da ANS". Alega que, "em nenhum momento do julgado prolatado nos autos dos EREsp n. 1.886.929/SP, em especial do voto respectivo, restou consignado pelo i. Ministro Luis Felipe Salomão que os medicamentos para o tratamento do câncer, de forma geral, figuram como Exceção à natureza taxativa do Rol de Procedimentos e Eventos da ANS". Argumenta que "o v. Acórdão prolatado nos autos dos julgados paradigmas suscitados pela r. Decisão monocrática, notadamente, retiraram de contexto parte do fundamento invocado pelo Iminente Ministro Luis Felipe Salomão, o qual deixa clara a necessidade de valoração/apreciação das questões técnicas e particularidades específicas de cada caso para avaliar a existência ou não do dever de cobertura". Aduz que "a incorporação do medicamento postulado pelo finado Autor ao Rol de Procedimentos e Eventos da ANS somente se deu em maio de 2022" e que "a prescrição acostada à demanda pelo autor não ampara as diretrizes técnicas editadas pela agência reguladora para ensejar o dever de cobertura do tratamento postulado". Defende que "a Lei nº 14.037/2022, em nenhum momento, consigna a responsabilidade das operadoras de planos de saúde de fornecimento de medicamentos de natureza oncológica". Requer o provimento dos embargos de divergência para reformar as decisões de origem, afastando o dever de cobertura do medicamento Venclexta, julgando a demanda totalmente improcedente com a inversão do ônus da sucumbência. Não foi apresentada impugnação (fls. 1041/1044). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO PRESCRITO PARA TRATAMENTO DE CÂNCER. ACÓRDÃO EMBARGADO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA ATUAL. SÚMULA 168/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS é desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução normativa. Precedentes. 2. Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado (Súmula 168/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.