STJ HC 952348
PROCESSUALPROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR DA IMPETRAÇÃO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARMA. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. HABEAS CORPUS CONCOMITANTE OU SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Em atenção aos princípios da fungibilidade, da instrumentalidade das formas, da ampla defesa e da efetividade do processo, deve ser o pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, sobretudo porque protocolado dentro do prazo legal. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, seja por ter sido impetra do concomitantemente, seja por estar ainda escoando o prazo para a interposição de recurso previsto em regramento legal e regimental. Precedentes. 3. Não se desconhece a determinação de que, quando presente flagrante ilegalidade, seja concedida a ordem de ofício, nos termos do art. 647-A, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Entretanto, esse não é o caso dos autos. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de pedido formulado por GABRIEL ALVES DA SILVA requerendo a reconsideração da decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus (e-STJ fls. 70/73). Extrai-se dos autos que o requerente foi condenado a 6 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática dos crimes previstos no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003 (e-STJ fls. 15/27). Segundo consta, foram apreendidos, em sua residência, 335g (trezentos e trinta e cinco gramas) de cocaína e 834g (oitocentos e trinta e quatro gramas) de maconha; R$ 1.370,50 (mil, trezentos e setenta reais e cinquenta centavos) em espécie; balança de precisão e outros petrechos relacionados à traficância; além de uma pistola .40, com número de série raspado; quarenta munições do mesmo calibre, duas munições de calibre .380 e dois carregadores (e-STJ fls. 12/14). Interposta apelação pelas partes, o Tribunal de origem manteve incólume a sentença condenatória (e-STJ fls. 58/67). No writ, sustentou a defesa a nulidade das provas ao argumento de que foram obtidas mediante busca domiciliar desprovida de mandado judicial, de consentimento válido do morador ou de fundadas razões que justificassem a diligência. Requereu, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação até o julgamento definitivo da impetração. No mérito, buscou o reconhecimento da nulidade apontada e, por consequência, a absolvição do acusado. Nas razões deste pedido, insiste na possibilidade de análise das questões aventadas na impetração, porquanto as pretensões formuladas no habeas corpus seriam diversas daquelas levadas a efeito por ocasião do recurso especial interposto. Diante dessas considerações, requer "a reconsideração da decisão que indeferiu liminarmente a ordem de Habeas Corpus, com o consequente prosseguimento do feito e análise da medida liminar pleiteada. Todavia, não sendo este o entendimento de Vossa Excelência, entendemos que o pedido de reconsideração deverá ser recebido como agravo regimental" (e-STJ fl. 79). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR DA IMPETRAÇÃO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARMA. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. HABEAS CORPUS CONCOMITANTE OU SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Em atenção aos princípios da fungibilidade, da instrumentalidade das formas, da ampla defesa e da efetividade do processo, deve ser o pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, sobretudo porque protocolado dentro do prazo legal. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, seja por ter sido impetra do concomitantemente, seja por estar ainda escoando o prazo para a interposição de recurso previsto em regramento legal e regimental. Precedentes. 3. Não se desconhece a determinação de que, quando presente flagrante ilegalidade, seja concedida a ordem de ofício, nos termos do art. 647-A, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Entretanto, esse não é o caso dos autos. 4. Agravo regimental desprovido.