Decisão · STJ

STJ HC 929333

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2024-07-12publicado em 2024-11-25
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO EVIDENCIADA. RECONHECIMENTO DE ATENUANTE E APLICAÇÃO DO DIREITO AO ESQUECIMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONFISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados. Precedentes da Quinta e da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça. 2. No caso, não há manifesta ilegalidade apta a ensejar a concessão de habeas corpus, de ofício, pois os pleitos de reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, "b", do Código Penal, bem como de incidência da teoria do direito ao esquecimento, não foram apreciados pelo Tribunal de origem, motivo pelo qual não pode esta Corte examinar originariamente os temas, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Ademais, a Corte a quo afastou a atenuante da confissão espontânea ressaltando não ter havido confissão do agravante quanto ao delito em questão. 4. Acolher conclusão diversa da expressada pelas instâncias ordinárias acerca da atenuante da confissão, demandaria reapreciar todo o conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra incabível na via do habeas corpus. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Jeferson dos Reis Guedes contra decisão de minha lavra, na qual não conheci do habeas corpus (fl. 705-711). Consta dos autos que o agravante foi condenado às penas de 01 (um) ano, 0 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime aberto, e pagamento de 14 (quatorze) dias-multa, como incurso no art. 168, § 1º, III, do Código Penal. Nas razões do writ, os impetrantes defenderam que a pena-base do agravante deveria ser fixada no mínimo legal, uma vez que as condenações pretéritas seriam muito antigas, não podendo ser utilizadas para exasperar a sanção, devendo-se aplicar ao caso a teoria do direito ao esquecimento. Sustentaram que o acusado faria jus às circunstâncias atenuantes previstas no art. 65, III, "b" e "d", pois , a par de haver reconhecido a prática delitiva em seu interrogatório, negando apenas ter agido com dolo, teria tentado minorar as consequências de seu ato, promovendo a reparação do dano. Argumentaram que, nos termos da Súmula n. 545 /STJ, a confissão, ainda que parcial ou qualificada, ensejaria a redução da reprimenda na segunda etapa da dosimetria. Às fls. 705-711, o pedido do writ não foi conhecido. Nas razões do agravo regimental, a Defesa reitera as alegações feitas no writ, aduzindo que todas as questões são matéria de direito, não dependendo de análise probatória, bem como não haveria supressão de instância. Pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo regimental ao Colegiado competente. As contrarrazões não foram apresentadas (fls. 729). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO EVIDENCIADA. RECONHECIMENTO DE ATENUANTE E APLICAÇÃO DO DIREITO AO ESQUECIMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONFISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados. Precedentes da Quinta e da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça. 2. No caso, não há manifesta ilegalidade apta a ensejar a concessão de habeas corpus, de ofício, pois os pleitos de reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, "b", do Código Penal, bem como de incidência da teoria do direito ao esquecimento, não foram apreciados pelo Tribunal de origem, motivo pelo qual não pode esta Corte examinar originariamente os temas, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Ademais, a Corte a quo afastou a atenuante da confissão espontânea ressaltando não ter havido confissão do agravante quanto ao delito em questão. 4. Acolher conclusão diversa da expressada pelas instâncias ordinárias acerca da atenuante da confissão, demandaria reapreciar todo o conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra incabível na via do habeas corpus. 5. Agravo regimental não provido.
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