STJ HC 897462
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO. CONDENAÇÃO CONFIRMADA EM APELAÇÃO E EMBARGOS INFRINGENTES. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. ADOÇÃO, PELO CONSELHO DE SENTENÇA, DE UMA DAS TESES SUSTENTADAS PELAS PARTES. PRETENSÃO DE REAPRECIAÇÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. NULIDADE DO ACÓRDÃO QUE JULGOU O PEDIDO DE DESAFORAMENTO. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal estadual manteve a condenação do agravante pelo crime de homicídio qualificado consumado entendendo estar suficientemente provada a autoria e materialidade do delito, notadamente, em razão da prova oral, com destaque para as declarações dos corréus absolvidos. Havendo duas versões acerca dos fatos, ambas ancoradas pelo conjunto probatório dos autos, o fato de o Júri optar por uma das teses que melhor lhes convenceram, não significa que a decisão seja contrária ao conjunto probatório. É certo que, somente aquela decisão que não encontra apoio em nenhum prova dos autos é que pode ser anulada. 2. A fim de declarar que a decisão do Conselho de Sentença foi manifestamente contrária à prova dos autos, afastando as conclusões das instâncias ordinárias acerca de sua consonância com o acervo probatório, seria necessária a reanálise dos fatos e das provas constantes nos autos, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus, ação de cognição sumária e rito célere. 3. A tese relativa à suposta nulidade do desaforamento não foi apreciada pela Corte de origem, o que afasta a competência do Superior Tribunal de Justiça - STJ para análise da matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por ALVARO BANTIM RIBEIRO contra decisão de minha lavra na qual não conheci do habeas corpus (fls. 267/278). No presente recurso, a Defesa afirma, em síntese, que os acórdãos proferidos no julgamento da apelação criminal e dos embargos infringentes são carentes de fundamentação quanto à comprovação da autoria em relação ao paciente, aduzindo que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária às provas dos autos. Pondera ser cabível a concessão da ordem de habeas corpus de ofício quanto à alegação de que o pedido de desaforamento é nulo por tal medida ter sido requerida pelo assistente de acusação, ainda que tal matéria não tenha sido prequestionada. Requer, assim, a reconsideração do decisum ou o julgamento pelo órgão colegiado, a fim de que a ordem seja concedida como requerida inicialmente, com a anulação dos acórdãos proferidos nos julgamentos da apelação criminal, dos embargos infringentes, e do pedido de desaforamento. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO. CONDENAÇÃO CONFIRMADA EM APELAÇÃO E EMBARGOS INFRINGENTES. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. ADOÇÃO, PELO CONSELHO DE SENTENÇA, DE UMA DAS TESES SUSTENTADAS PELAS PARTES. PRETENSÃO DE REAPRECIAÇÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. NULIDADE DO ACÓRDÃO QUE JULGOU O PEDIDO DE DESAFORAMENTO. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal estadual manteve a condenação do agravante pelo crime de homicídio qualificado consumado entendendo estar suficientemente provada a autoria e materialidade do delito, notadamente, em razão da prova oral, com destaque para as declarações dos corréus absolvidos. Havendo duas versões acerca dos fatos, ambas ancoradas pelo conjunto probatório dos autos, o fato de o Júri optar por uma das teses que melhor lhes convenceram, não significa que a decisão seja contrária ao conjunto probatório. É certo que, somente aquela decisão que não encontra apoio em nenhum prova dos autos é que pode ser anulada. 2. A fim de declarar que a decisão do Conselho de Sentença foi manifestamente contrária à prova dos autos, afastando as conclusões das instâncias ordinárias acerca de sua consonância com o acervo probatório, seria necessária a reanálise dos fatos e das provas constantes nos autos, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus, ação de cognição sumária e rito célere. 3. A tese relativa à suposta nulidade do desaforamento não foi apreciada pela Corte de origem, o que afasta a competência do Superior Tribunal de Justiça - STJ para análise da matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 4. Agravo regimental desprovido.