STJ HC 883662
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. NÃO OPORTUNIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE PROTEÇÃO DAS TESTEMUNHAS. ABSOLVIÇÃO POR DELITOS CONEXOS NA JUSTIÇA MILITAR. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS JUDICANTES. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. NÃO CABIMENTO. 1. Ainda que não oportunizada a sustentação oral, o julgamento monocrático não implica cerceamento de defesa ou ofensa ao princípio da colegialidade, cabendo à defesa a interposição de agravo regimental, no qual poderá exercer todos os meios de defesa disponíveis. 2. As características da conduta apurada, o temor de represália das testemunhas e a tentativa de embaraçar a colheita de provas constituem fundamentos idôneos para justificar o cárcere cautelar, não se afigurando suficiente a fixação de medida cautelar alternativa. 3. A absolvição do réu por crimes conexos na Justiça Militar em nada interfere no processamento do crime apurado na justiça comum, não havendo, portanto, motivos para a revogação da prisão preventiva, haja vista a independência entre as instâncias judicantes. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra a decisão monocrática de fls. 2.660-2.664, em que foi denegada a ordem requerida. De início, a defesa do agravante se insurge contra o julgamento monocrático do writ, alegando se tratar de procedimento incompatível com o pleito defensivo de realização de sustentação oral. No mérito, defende que a decisão combatida desrespeitou o art. 315 do CPP, porquanto não teriam sido examinadas as modificações fáticas do caso concreto, visto que, "do decreto prisional até agora, a situação processual se modificou substancialmente, principalmente no tocante à garantia de ordem pública e conveniência da instrução criminal, uma vez que as testemunhas de acusação e defesa já foram ouvidas" (fl. 2.674). Reafirma que a absolvição do agravante por delitos diversos na esfera militar (ocultação de cadáver e falsidade ideológica), conexos ao crime em análise nestes autos (homicídio qualificado), no mínimo, enfraqueceria "os primeiros dados que justificaram à prisão preventiva no início do processo penal na Justiça Comum" (fl. 2.671). Sustenta que o agravante não teve sequer a chance de "usufruir das medidas cautelares e com isso demonstrar que é perfeitamente possível responder ao processo sem estar recolhido à prisão" (fl. 2.675). Por fim, afirma que a decisão não avaliou a contento a possibilidade de fixação de medidas cautelares mais brandas. Nesse contexto, por entender que a fundamentação teria sido escassa e que as teses defensivas não foram apreciadas em sua totalidade, requer o provimento do agravo para substituir a prisão por cautelares diversas, a critério do Juízo de primeiro grau. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. NÃO OPORTUNIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE PROTEÇÃO DAS TESTEMUNHAS. ABSOLVIÇÃO POR DELITOS CONEXOS NA JUSTIÇA MILITAR. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS JUDICANTES. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. NÃO CABIMENTO. 1. Ainda que não oportunizada a sustentação oral, o julgamento monocrático não implica cerceamento de defesa ou ofensa ao princípio da colegialidade, cabendo à defesa a interposição de agravo regimental, no qual poderá exercer todos os meios de defesa disponíveis. 2. As características da conduta apurada, o temor de represália das testemunhas e a tentativa de embaraçar a colheita de provas constituem fundamentos idôneos para justificar o cárcere cautelar, não se afigurando suficiente a fixação de medida cautelar alternativa. 3. A absolvição do réu por crimes conexos na Justiça Militar em nada interfere no processamento do crime apurado na justiça comum, não havendo, portanto, motivos para a revogação da prisão preventiva, haja vista a independência entre as instâncias judicantes. 4. Agravo regimental desprovido.