Decisão · STJ

STJ AREsp 3078889

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-09-18publicado em 2026-06-08
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento a recurso especial, em razão da deficiência de fundamentação, consistente na ausência de indicação clara e específica dos dispositivos de lei federal tidos por violados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é admissível o recurso especial quando a parte recorrente não indica, de forma clara e fundamentada, os dispositivos legais federais supostamente violados, limitando-se à menção genérica de normas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A admissibilidade do recurso especial exige a indicação expressa e fundamentada dos dispositivos de lei federal tidos por violados, não sendo suficiente a mera menção genérica ou a reprodução de normas legais. 4. A deficiência na fundamentação recursal, que impede a exata compreensão da controvérsia, atrai a incidência da Súmula 284/STF. 5. A ausência de demonstração objetiva de como o acórdão recorrido teria contrariado ou negado vigência à legislação federal inviabiliza o conhecimento do recurso especial. 6. A simples reiteração de argumentos já deduzidos em apelação, desacompanhada de adequada subsunção normativa, não supre o ônus argumentativo exigido para o recurso especial. 7. Ausentes fundamentos capazes de infirmar a decisão agravada, impõe-se sua manutenção. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que negou seguimento ao recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento a recurso especial, em razão da deficiência de fundamentação, consistente na ausência de indicação clara e específica dos dispositivos de lei federal tidos por violados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é admissível o recurso especial quando a parte recorrente não indica, de forma clara e fundamentada, os dispositivos legais federais supostamente violados, limitando-se à menção genérica de normas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A admissibilidade do recurso especial exige a indicação expressa e fundamentada dos dispositivos de lei federal tidos por violados, não sendo suficiente a mera menção genérica ou a reprodução de normas legais. 4. A deficiência na fundamentação recursal, que impede a exata compreensão da controvérsia, atrai a incidência da Súmula 284/STF. 5. A ausência de demonstração objetiva de como o acórdão recorrido teria contrariado ou negado vigência à legislação federal inviabiliza o conhecimento do recurso especial. 6. A simples reiteração de argumentos já deduzidos em apelação, desacompanhada de adequada subsunção normativa, não supre o ônus argumentativo exigido para o recurso especial. 7. Ausentes fundamentos capazes de infirmar a decisão agravada, impõe-se sua manutenção. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido.
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