Decisão · STJ

STJ HC 950380

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-10-02publicado em 2024-11-25
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES PLEITO DE DES CLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INTRUÇÃO PROBATÓRIA AINDA NO INÍCIO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. A extinção da ação penal em tema de habeas corpus consiste em medida excepcional, apenas cabível em casos em que se evidenciarem, de plano, situações suficientes a ensejar o prematuro encerramento da persecução criminal. 2. "A pretendida desclassificação da conduta imputada ao réu para o delito descrito no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 é matéria que deverá ser dirimida ao longo da instrução criminal, inviável, portanto, de neste momento processual e na via estreita do habeas corpus, afastar a compreensão inicial das instâncias ordinárias de que, em princípio, ficou caracterizada a prática do delito de tráfico de drogas" (RHC n. 94.980/RN, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 29/3/2021). 3. Ademais, na linha da jurisprudência deste Tribunal Superior, infirmar o entendimento sufragado pela instância ordinária demandaria inevitável revolvimento fático-probatório, o que é vedado na via estreita do habeas corpus. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por IGOR BARBOSA ASSUNCAO, FELIPE GIAN MAXIMILIANO e BRUNA CARVALHO DE QUADROS contra decisão por mim proferida em que deneguei o habeas corpus. Depreende-se dos autos que os agravantes foram denunciados como incursos no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 44/45): PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DENÚNCIA RECEBIDA. AÇÃO PENAL EM CURSO. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA ACTIO. INVIABILIDADE. PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE MATERIALIDADE E AUTORIA. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA CARENTE DE VEROSSIMILHANÇA. APROFUNDAMENTO DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO QUE NÃO SE REVELA POSSÍVEL NA ESTREITA VIA DO WRIT. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. HABEAS CORPUS CONHECIDO E . DENEGADO I. Caso em exame 1. Habeas corpus, com pedido liminar, em razão de alegado constrangimento ilegal decorrente do recebimento de denúncia e continuidade de ação penal por crime de tráfico de drogas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos necessários para o trancamento da ação penal, sob o fundamento essencial de atipicidade da conduta e caracterização de uso próprio ou compartilhado dos entorpecentes descritos na ação penal. III. Razões de decidir 3. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, somente admissível quando transparecer dos autos, de forma inequívoca, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade, a ausência de indícios de autoria ou prova da materialidade do delito. 4. Os elementos informativos coligidos aos autos, até o presente momento, convergem para a existência de indícios suficientes de materialidade e autoria dos fatos atribuídos aos pacientes, não se vislumbrando as hipóteses que autorizam a interrupção prematura da persecução criminal por esta via estrita. 5. O habeas corpus é procedimento célere e simplificado, impróprio à incursão sobre aspectos probatórios, razão por que o exame aprofundado da matéria e demais elementos deve ocorrer durante a instrução criminal, momento processual adequado à produção e subsequente valoração da prova. IV. Dispositivo e tese 6. Ordem conhecida e denegada. Teses de julgamento: "O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, somente admissível quando transparecer dos autos, de forma inequívoca, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade, a ausência de indícios de autoria ou prova da materialidade do delito". "A tese de que os entorpecentes seriam para uso próprio ou compartilhamento deverá ser concretamente demonstrada nos autos, a partir das provas sendo formadas na ação penal, e retratada nas alegações finais, a fim de que seja devidamente analisada na sentença de mérito, não sendo possível, neste momento processual, em que a instrução criminal está em fase inicial e quando vigora o princípio in dubio pro societate, extrapolar os limites estreitos do writ e atuar em indevida supressão da instância de primeiro grau". Na impetração dirigida a esta Corte Superior, alegou a defesa que "as provas pré-constituídas acostadas aos autos revelam, sem sombra de dúvidas, tratar-se da conduta prevista no art. 28 da Lei de Drogas ou, no máximo, do tipo previsto no art. 33, §3º, da referida lei. Por esse motivo, o recebimento da denúncia e, consequentemente, a decisão denegatória proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná configuram constrangimento ilegal ao direito de ir e vir dos PACIENTES, uma vez que estão sendo obrigados a responder a um processo criminal por conduta diversa e significativamente mais grave do que a aplicável ao caso em questão, ficando, inclusive, sujeitos ao risco de serem submetidos ao regime semiaberto em caso de condenação" (e-STJ fl. 7). Pugnou a defesa pela desclassificação da conduta para o tipo previsto no art. 28 ou 33, § 3º, da Lei n. 11.343/2006. Contra a decisão de e-STJ fls. 459/463, a defesa interpõe o presente agravo regimental, no qual reitera que a "análise superficial das provas pré-constituídas juntadas no writ" (e-STJ fl. 480), revelaria a necessidade de reconhecer a atipicidade das condutas narradas na denúncia. Afirma ser evidente a "patente inexistência de elementos ínfimos que atestem que as drogas se destinavam à comercialização, venda ou repasse para terceiros. O elemento da traficância, portanto, não restou demonstrado" (e-STJ fl. 481). Requer, ao final, o provimento do recurso, a fim de que as condutas sejam desclassificadas para o art. 28 ou 33, § 3º, da Lei n. 11.343/2006. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES PLEITO DE DES CLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INTRUÇÃO PROBATÓRIA AINDA NO INÍCIO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. A extinção da ação penal em tema de habeas corpus consiste em medida excepcional, apenas cabível em casos em que se evidenciarem, de plano, situações suficientes a ensejar o prematuro encerramento da persecução criminal. 2. "A pretendida desclassificação da conduta imputada ao réu para o delito descrito no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 é matéria que deverá ser dirimida ao longo da instrução criminal, inviável, portanto, de neste momento processual e na via estreita do habeas corpus, afastar a compreensão inicial das instâncias ordinárias de que, em princípio, ficou caracterizada a prática do delito de tráfico de drogas" (RHC n. 94.980/RN, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 29/3/2021). 3. Ademais, na linha da jurisprudência deste Tribunal Superior, infirmar o entendimento sufragado pela instância ordinária demandaria inevitável revolvimento fático-probatório, o que é vedado na via estreita do habeas corpus. 4. Agravo regimental desprovido.
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