STJ RHC 204570
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA E DE QUE O CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO TRARIA ELEMENTOS QUE DEMONSTRARIAM QUE A INTIMAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS IMPOSTAS TERIA OCORRIDO APÓS A PRISÃO EM FLAGRANTE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA A REVISÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTES PARA O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E CONTINUIDADE DA AÇÃO PENAL. INCURSÃO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL EM HABEAS CORPUS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, rejeitando o pleito de trancamento da ação penal e mantendo a continuidade de ação penal por descumprimento de medida protetiva de urgência. 2. O recorrente foi denunciado pelo crime previsto no art. 24-A da Lei 11.343/2006, alegando atipicidade da conduta por falta de dolo e alega ausência de ciência das medidas protetivas à época dos fatos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o trancamento da ação penal é cabível, sob o argumento de atipicidade da conduta, em razão de alegada ausência de intimação do paciente antes da prisão em flagrante, de forma que, em tese, afastaria o elemento subjetivo do dolo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus constitui medida excepcional, admissível apenas quando há manifesta atipicidade da conduta, presença de causa de extinção da punibilidade ou ausência de justa causa, sendo necessária, de forma inequívoca, a comprovação de que os fatos não configuram crime ou de que falta justa causa para a ação penal. 4. A análise dos elementos probatórios para verificar a ausência de dolo ou de outros elementos subjetivos do tipo penal, bem como circunstâncias fáticas o do fato, não é compatível com a via estreita do habeas corpus, pois envolve incursão na seara fático-probatória, inadequada para este instrumento. 5. No presente caso, o acórdão recorrido destacou a presença de indícios mínimos de autoria e materialidade, de modo que eventual exame sobre o dolo do paciente ou se ele teria, ou não, sido intimado da decisão das MPUs dependeria de instrução probatória, inviável em sede de habeas corpus. 6. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é no sentido de que, para o reconhecimento da atipicidade ou ausência de justa causa, é necessário que a situação seja flagrante e demonstrável sem a necessidade de reanálise do conjunto probatório, o que não se verifica neste caso. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fls. 256-257). O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA E DE QUE O CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO TRARIA ELEMENTOS QUE DEMONSTRARIAM QUE A INTIMAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS IMPOSTAS TERIA OCORRIDO APÓS A PRISÃO EM FLAGRANTE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA A REVISÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTES PARA O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E CONTINUIDADE DA AÇÃO PENAL. INCURSÃO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL EM HABEAS CORPUS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, rejeitando o pleito de trancamento da ação penal e mantendo a continuidade de ação penal por descumprimento de medida protetiva de urgência. 2. O recorrente foi denunciado pelo crime previsto no art. 24-A da Lei 11.343/2006, alegando atipicidade da conduta por falta de dolo e alega ausência de ciência das medidas protetivas à época dos fatos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o trancamento da ação penal é cabível, sob o argumento de atipicidade da conduta, em razão de alegada ausência de intimação do paciente antes da prisão em flagrante, de forma que, em tese, afastaria o elemento subjetivo do dolo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus constitui medida excepcional, admissível apenas quando há manifesta atipicidade da conduta, presença de causa de extinção da punibilidade ou ausência de justa causa, sendo necessária, de forma inequívoca, a comprovação de que os fatos não configuram crime ou de que falta justa causa para a ação penal. 4. A análise dos elementos probatórios para verificar a ausência de dolo ou de outros elementos subjetivos do tipo penal, bem como circunstâncias fáticas o do fato, não é compatível com a via estreita do habeas corpus, pois envolve incursão na seara fático-probatória, inadequada para este instrumento. 5. No presente caso, o acórdão recorrido destacou a presença de indícios mínimos de autoria e materialidade, de modo que eventual exame sobre o dolo do paciente ou se ele teria, ou não, sido intimado da decisão das MPUs dependeria de instrução probatória, inviável em sede de habeas corpus. 6. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é no sentido de que, para o reconhecimento da atipicidade ou ausência de justa causa, é necessário que a situação seja flagrante e demonstrável sem a necessidade de reanálise do conjunto probatório, o que não se verifica neste caso. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido.