Decisão · STJ

STJ AREsp 2677487

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2024-06-26publicado em 2024-11-25
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne todos os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, concreta e especificamente, o seu desacerto. 2. A falta de ataque a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia. 3. Na origem, o recurso especial não foi admitido diante do óbice da Súmula n. 7/STJ. Todavia, no respectivo agravo, a Defesa se limitou a aduzir, genericamente, a inaplicabilidade do referido verbete sumular, o que enseja a impossibilidade de seu conhecimento. 4. Para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ, exige-se a demonstração clara e objetiva de que a solução da controvérsia e a análise de violação da lei federal independem do reexame do conjunto fático-probatório . Na espécie, não houve sequer o cuidado de se contextualizar os dados concretos constantes do acórdão recorrido. Precedentes. 5. O enfrentamento tardio, apenas em sede de agravo regimental, dos fundamentos apontados pela decisão de admissibilidade do recurso especial não é capaz de desconstituir os fundamentos da decisão monocrática ora agravada. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANTÔNIO MIGUEL ARAÚJO FERREIRA contra decisão proferida pela Presidência desta Corte Superior , que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude do óbice da Súmula n. 182/STJ. A parte agravante alega que teria impugnado todos os fundamentos da decisão de admissibilidade. Ressalta que consignou, em suas razões, que o recurso busca apenas a revaloração de determinados trechos descritos no próprio acórdão proferido pelo Tribunal a quo, com a finalidade de analisar questão estritamente jurídica. (fl. 363). Aduz que o Recurso Especial fundamentou que o acórdão merece reforma tendo em vista que o artigo 180 do Código Penal, em seu caput, preceitua a necessidade que o agente SAIBA da origem ilícita do bem para que haja o crime de receptação. Todavia, nos autos do processo, não foi demonstrado que o agravante tinha o conhecimento que o objeto era produto de crime, não podendo ser imputado a ele sem ter a plena certeza da origem ilícita do bem (fl. 363). Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do recurso para que o recurso especial seja conhecido e provido. Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não provimento do agravo regimental (fls. 390/395). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne todos os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, concreta e especificamente, o seu desacerto. 2. A falta de ataque a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia. 3. Na origem, o recurso especial não foi admitido diante do óbice da Súmula n. 7/STJ. Todavia, no respectivo agravo, a Defesa se limitou a aduzir, genericamente, a inaplicabilidade do referido verbete sumular, o que enseja a impossibilidade de seu conhecimento. 4. Para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ, exige-se a demonstração clara e objetiva de que a solução da controvérsia e a análise de violação da lei federal independem do reexame do conjunto fático-probatório . Na espécie, não houve sequer o cuidado de se contextualizar os dados concretos constantes do acórdão recorrido. Precedentes. 5. O enfrentamento tardio, apenas em sede de agravo regimental, dos fundamentos apontados pela decisão de admissibilidade do recurso especial não é capaz de desconstituir os fundamentos da decisão monocrática ora agravada. 6. Agravo regimental não provido.
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