STJ AREsp 2205085
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1.813.684/SP e da Questão de Ordem que lhe seguiu, reafirmou o entendimento de que o feriado local deve ser comprovado no ato da interposição do recurso correspondente, devendo ser observada, exclusivamente acerca do feriado da segunda-feira de carnaval, a modulação dos efeitos dessa decisão, nos termos do artigo 927, § 3º, do Código de Processo Civil, a fim de que a interpretação consolidada acerca do tema seja aplicada somente após publicado o acórdão respectivo, ocorrido, na hipótese vertente, em 18/11/2019. Precedente. 2. No caso em apreço, não houve a comprovação da ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MOMENTUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e RVM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra a decisão desta relatoria que não conheceu do recurso em virtude da intempestividade do apelo nobre. Nas presentes razões, as agravantes alegam, em síntese, que, "(..) Quando da interposição do Agravo em Recurso Especial, por um lapso, o Provimento CSM nº 2.584/2020 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que comprovava o feriado local nos dias 03 e 04/06/2021, não foi acostado aos autos. Ao notar a falha, a Agravante, no mesmo dia, poucas horas depois da interposição do recurso e antes mesmo de qualquer intimação, apresentou o Provimento" (fl. 344 e-STJ). Ao final, requerem a reconsideração da decisão atacada ou a submissão do feito ao crivo do colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1.813.684/SP e da Questão de Ordem que lhe seguiu, reafirmou o entendimento de que o feriado local deve ser comprovado no ato da interposição do recurso correspondente, devendo ser observada, exclusivamente acerca do feriado da segunda-feira de carnaval, a modulação dos efeitos dessa decisão, nos termos do artigo 927, § 3º, do Código de Processo Civil, a fim de que a interpretação consolidada acerca do tema seja aplicada somente após publicado o acórdão respectivo, ocorrido, na hipótese vertente, em 18/11/2019. Precedente. 2. No caso em apreço, não houve a comprovação da ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso. 3. Agravo interno não provido.