Decisão · STJ

STJ AR 7759

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2024-08-14publicado em 2024-11-25
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. ART. 966, V, DO CPC/2015. NÃO DEMONSTRADA VIOLAÇÃO LITERAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu a inicial de ação rescisória, julgando o processo extinto sem julgamento do mérito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ação rescisória pode ser fundamentada em violação reflexa de norma jurídica, conforme o art. 966, V, do CPC/2015. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada está em consonância com o entendimento do STJ de que a ação rescisória por ofensa a norma jurídica exige violação frontal e direta da literalidade da norma. 4. A jurisprudência do STJ não admite a ação rescisória como meio de rediscutir fatos ou reexaminar provas. 5. Os argumentos apresentados pela parte não demonstram ofensa direta às normas indicadas, sendo insuficientes para alterar os fundamentos da decisão impugnada. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "A ação rescisória por ofensa a norma jurídica exige violação frontal e direta da literalidade da norma, não se prestando a rediscutir fatos ou reexaminar provas". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 966, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AR 6.757/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 20.06.2024; STJ, AgInt na AR 6.562/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, DJe 16.12.2019. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 1.146/1.164) interposto contra decisão desta relatoria que indeferiu inicial de ação rescisória, julgando o processo extinto, sem julgamento do mérito. Em suas razões, a parte alega que (e-STJ fls. 1.148): .. em movimento de clara evolução, o vigente Código de Processo Civil já não mais limita a ação rescisória à singela hipótese de violação do "texto legal.. em sua literalidade", tendo viabilizado a rescisão quando houver manifesta violação de "norma jurídica" (art. 966, V). 6. Nesse contexto, certamente não tem sentido continuar interpretando o novo dispositivo legal à moda antiga, como se nada tivesse mudado. 7. Daí por que não pode prosperar a ideia de que a questão do "início do prazo prescricional" e a questão do "prazo para exercício do direito potestativo de requerer a resolução do contrato enquanto persistir o descumprimento do contrato" não teriam sido "disciplinadas nos artigos indicados pela parte" - artigos 205 e 475 do Código Civil. 8. Na sua essência, as mencionadas normas jurídicas foram sim manifestamente violadas pelo acórdão rescindendo, pois, como visto, "nem é menos grave o erro do julgador na solução da quaestio iuris quando afronte norma que integra o ordenamento sem constar literalmente de texto algum" (Barbosa Moreira, op. et loc. cit.). Argumenta que é possível a ação rescisória invocando ofensa reflexa à norma. Reitera argumentos da petição inicial. Ao final, pede o provimento do recurso. Foi apresentada impugnação (e-STJ fls. 1.168/1.186). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. ART. 966, V, DO CPC/2015. NÃO DEMONSTRADA VIOLAÇÃO LITERAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu a inicial de ação rescisória, julgando o processo extinto sem julgamento do mérito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ação rescisória pode ser fundamentada em violação reflexa de norma jurídica, conforme o art. 966, V, do CPC/2015. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada está em consonância com o entendimento do STJ de que a ação rescisória por ofensa a norma jurídica exige violação frontal e direta da literalidade da norma. 4. A jurisprudência do STJ não admite a ação rescisória como meio de rediscutir fatos ou reexaminar provas. 5. Os argumentos apresentados pela parte não demonstram ofensa direta às normas indicadas, sendo insuficientes para alterar os fundamentos da decisão impugnada. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "A ação rescisória por ofensa a norma jurídica exige violação frontal e direta da literalidade da norma, não se prestando a rediscutir fatos ou reexaminar provas". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 966, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AR 6.757/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 20.06.2024; STJ, AgInt na AR 6.562/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, DJe 16.12.2019.
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