Decisão · STJ

STJ HC 936835

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-08-12publicado em 2024-11-25
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental no Habeas corpus. NULIDADE. SUPRESSÃO. Reconhecimento de pessoas. Regime prisional. Agravo DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, sob o fundamento de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. A parte agravante alega nulidade por ausência de intimação do defensor para a sessão de julgamento do recurso de apelação, nulidade da condenação baseada em reconhecimento realizado apenas na fase policial e fixação de regime inicial fechado sem motivação idônea. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento de pessoas realizado na fase policial, sem observância d o art. 226 do CPP, pode ser considerado válido e se a fixação do regime inicial fechado foi devidamente fundamentada. III. Razões de decidir 4. O capítulo da nulidade por ausência de intimação do defensor para a sessão de julgamento do recurso de apelação da acusação não foi devolvido e apreciado pelo Tribunal a quo, motivo pelo qual inviável a apreciação do tema por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 5. O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do CPP, sendo inválido se não seguir as formalidades, a menos que outras provas independentes corroborem a autoria delitiva, como é o caso dos autos. 6. A fixação do regime inicial fechado foi justificada pela gravidade concreta do delito, praticado com emprego de arma de fogo e em concurso de agentes, o que constitui motivação suficiente para a imposição de regime mais severo. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do CPP, sendo inválido se não seguir as formalidades, salvo se corroborado por outras provas. 2. A fixação de regime inicial mais severo é justificada pela gravidade concreta do delito." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CR /1988, art. 105, I, "c". Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 598.886/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe 18/12/2020; STJ, HC 652.284/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/04/2021, DJe 03/05/2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LEONARDO DA SILVA SANTOS, contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus (e-STJ, fls. 194-203). A parte agravante, reiterando os termos do writ impetrado, destaca (i) a ausência de intimação do defensor para a sessão de julgamento do recurso de apelação da acusação; (ii) a nulidade da condenação lastreada em reconhecimento realizado apenas na fase policial, sem que fossem repetidos em âmbito judicial; e (iii) a fixação de regime inicial fechado sem motivação idônea. Pede, ao final, o provimento do presente agravo, para que seja concedida a ordem. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental no Habeas corpus. NULIDADE. SUPRESSÃO. Reconhecimento de pessoas. Regime prisional. Agravo DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, sob o fundamento de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. A parte agravante alega nulidade por ausência de intimação do defensor para a sessão de julgamento do recurso de apelação, nulidade da condenação baseada em reconhecimento realizado apenas na fase policial e fixação de regime inicial fechado sem motivação idônea. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento de pessoas realizado na fase policial, sem observância d o art. 226 do CPP, pode ser considerado válido e se a fixação do regime inicial fechado foi devidamente fundamentada. III. Razões de decidir 4. O capítulo da nulidade por ausência de intimação do defensor para a sessão de julgamento do recurso de apelação da acusação não foi devolvido e apreciado pelo Tribunal a quo, motivo pelo qual inviável a apreciação do tema por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 5. O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do CPP, sendo inválido se não seguir as formalidades, a menos que outras provas independentes corroborem a autoria delitiva, como é o caso dos autos. 6. A fixação do regime inicial fechado foi justificada pela gravidade concreta do delito, praticado com emprego de arma de fogo e em concurso de agentes, o que constitui motivação suficiente para a imposição de regime mais severo. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do CPP, sendo inválido se não seguir as formalidades, salvo se corroborado por outras provas. 2. A fixação de regime inicial mais severo é justificada pela gravidade concreta do delito." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CR /1988, art. 105, I, "c". Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 598.886/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe 18/12/2020; STJ, HC 652.284/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/04/2021, DJe 03/05/2021.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →