STJ RMS 56033
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA RECEBIDO NA ORIGEM COMO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA QUANTO A ESSE PONTO. PRECLUSÃO INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 5 DIAS PREVISTO NO ART. 30 DA LEI N. 8.038/1990. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A questão relativa ao recebimento do mandado de segurança impetrado na origem como habeas corpus encontra-se preclusa, uma vez que contra a decisão que converteu o mandamus o ora recorrente apresentou um pedido de reconsideração e três embargos de declaração e, em nenhum deles, questionou o recebimento de uma ação por outra, tendo, inclusive, manifestado concordância com a conversão. 2. Diante disso, o prazo para a interposição do recurso ordinário não é de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 33 da Lei n. 8.038/1990 (recurso ordinário em mandado de segurança); mas, sim, de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 30 da Lei n. 8.038/1990 (recurso ordinário em habeas corpus). 3. É intempestivo o recurso ordinário interposto fora do prazo legal de 5 (cinco) dias. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por MARCO ANTONIO MAGALHAES DARDENNE contra decisão na qual não conheci do recurso . O recurso ordinário em mandado de segurança foi interposto contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fl. 574): PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CITAÇÃO POR EDITAL. RÉU REVEL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 366 DO CPP. DESMEMBRAMENTO DO FEITO. VALIDADE. POSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO DA INSTRUÇÃO E DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA DEFESA. CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO PELO RÉU. REINÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL. 1. Habeas corpus visando à decretação de nulidade do desmembramento de Habeas corpus processo-crime em relação ao impetrante e à declaração de que o curso do prazo prescricional reiniciou-se quando reconhecida a habilitação do advogado constituído ainda nos autos da ação penal originária. 2. Estando suspenso o processo relativamente a um dos dois réus, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal, justificável seu desmembramento, a fim de evitar tumulto processual. Inexistência de nulidade na decisão que determinou que o feito fosse desmembrado. 3. Instrução realizada no feito originário, sem fundamento na urgência na produção das provas, que não produz efeitos em desfavor do réu em relação ao qual o processo estava suspenso. Necessidade de repetição da instrução e de produção de novas provas, no interesse da defesa, reconhecida pelo próprio juízo a quo. Viabilidade, inclusive, de acareação entre os réus e testemunhas de processos formalmente diversos, mas derivados da mesma ação penal objeto de desmembramento. Inexistência de prejuízo para defesa. Inexistência de prejuízo para defesa. 4. Reconhecida pelo juízo a quo a constituição de advogado pelo réu em relação ao qual o processo se encontrava paralisado com fulcro no art. 366 do Código de Processo Penal, desaparece o pressuposto que justifica a manutenção da suspensão do processo e do prazo prescricional. Retomada curso do prazo prescricional a partir do momento em que o juízo reconheceu que o réu citado por edital constituíra advogado. 5. Concessão parcial da ordem de habeas corpus para reconhecer que o prazo prescricional, que estava suspenso com base no art. 366 do Código de Processo Penal, voltou a fluir a partir de 28/02/2012. Os sucessivos embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 604/609, 632/635 e 660/664). O mandado de segurança foi impetrado na origem contra a decisão do Juízo de primeiro grau que desmembrou a ação penal em que o agravante é réu e determinou a suspenção do feito e do prazo prescricional. O feito foi recebido pelo relator na origem como habeas corpus, conforme decisão de e-STJ fls. 515/517. Do recurso não se conheceu em razão da intempestividade. No presente agravo regimental, o agravante alega que "o cerne da questão quanto ao conhecimento do recurso ordinário, portanto, estaria adstrito a reformar o entendimento do Regional, mantido no seu acordão de mérito, pelo recebimento do mandado de segurança como habeas corpus, o que tão somente seria cabível pela via do recurso ordinário, haja vista, inclusive, não se cuidar de hipótese de nulidade prevista no art. 564 do CPP, bem como por inexistir previsão legal de qualquer outro recurso dotado de efeito modificativo em face daquela decisão monocrática que primeiramente esboçou aquele entendimento" (e-STJ fl. 777). Diante disso, pugna pela reconsideração da decisão objurgada para dar provimento ao recurso ordinário ou, caso assim não se entenda, pela submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA RECEBIDO NA ORIGEM COMO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA QUANTO A ESSE PONTO. PRECLUSÃO INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 5 DIAS PREVISTO NO ART. 30 DA LEI N. 8.038/1990. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A questão relativa ao recebimento do mandado de segurança impetrado na origem como habeas corpus encontra-se preclusa, uma vez que contra a decisão que converteu o mandamus o ora recorrente apresentou um pedido de reconsideração e três embargos de declaração e, em nenhum deles, questionou o recebimento de uma ação por outra, tendo, inclusive, manifestado concordância com a conversão. 2. Diante disso, o prazo para a interposição do recurso ordinário não é de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 33 da Lei n. 8.038/1990 (recurso ordinário em mandado de segurança); mas, sim, de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 30 da Lei n. 8.038/1990 (recurso ordinário em habeas corpus). 3. É intempestivo o recurso ordinário interposto fora do prazo legal de 5 (cinco) dias. 4. Agravo regimental desprovido.