STJ EAREsp 1372250
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por MÁRIO SÉRGIO ESPADAR PEREIRA contra a decisão que, com amparo na Súmula 315/STJ, indeferiu liminarmente os embargos de divergência (fls. 2.396-2.397). Argumenta a parte agravante, em síntese, que "não se discute aqui a lei regional, tão somente a impossibilidade de norma municipal regular a interrupção do prazo prescricional, a qual não demanda análise de direito local" (fl. 2.406). Afirma que "o acórdão é diametralmente oposto a diversos outros acórdãos Segunda Turma, que julgou pela inexistência de previsão no ordenamento jurídico de que a instauração do processo administrativo investigatório é causa de interrupção da prescrição da pretensão sancionatória" (fl. 2.406). Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ apresentou impugnação ao agravo interno (fls. 2.419-2.429). Na petição de fls. 2.435-2.438, o agravante, com amparo na Lei 14.230/2021, requer a "aplicação imediata da alteração benéfica que despenalizou a conduta praticada pelo recorrente, para o fim de absolve-lo das imputações pela atipicidade da conduta tida por improba" (fl. 2.437). O Ministério Público Federal opinou "pela não aplicação da Lei nº 14.230/2021 neste caso" (fl. 2.447). Conforme certidão de fl. 2.449, o presente feito foi a mim atribuído em 24/11/2023. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Agravo interno não conhecido.