Decisão · STJ

STJ MS 27237

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2021-01-16publicado em 2024-11-25
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022 do CPC, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, embargos de declaração opostos pelo ABDALLA CHAMMUS ACHCAR contra acórdão da Primeira Seção deste STJ, assim ementado: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DE PERSEGUIÇÃO POLÍTICA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. A Portaria n. 1.104/GM3/64 não é, por si só, ato de exceção, tendo a administração pública o poder-dever de conceder as anistias desde que haja robusta comprovação individualizada de atos de perseguição política, cuidado salutar que interessa a toda a sociedade para pagamentos, resultantes de reconhecimento de anistias políticas, tão somente em casos legítimos. 2. O mandado de segurança não configura a via adequada para o reexame das provas produzidas no processo administrativo, o que demandaria dilação probatória em tal ação constitucional. 3. A decisão tomada no âmbito do processo administrativo, não reconhecimento de perseguição política e consequente negativa de concessão de anistia política, goza de presunção de legitimidade, conforme a instrução probatória realizada com garantia de contraditório e ampla defesa, não podendo, assim, haver interferência indevida na análise técnico-administrativa, sem a caracterização flagrante de erro, que poderia justificar, excepcionalmente, uma tomada de decisão substitutiva. Agravo interno improvido (fl. 445). A parte embargante sustenta, em síntese, que: O ínclito Relator - não tendo como rebater ou sequer lançar frágil dúvida sobre a VERDADE ABSOLUTA DOS AUTOS, EVIDENTE POR SI MESMA, ERIGINDO-SE EM AXIOMA - dela procurou se afastar, apresentando argumentos genéricos, aplicáveis a qualquer outro processo. Deu, assim, ensejo a GRAVES E CLAMOROSOS ERROS DE FATO E DE APRECIAÇÃO, constatados no VOTO, os quais, em Sessão Virtual de mera convalidação, acabaram contaminando a EMENTA, e, de forma unânime, o ACÓRDÃO do julgamento Colegiado. Confira-se para exemplificar algumas das inúmeras distorções: V.1 O impetrante foi demitido pelo Ato Institucional n-9 - 5 / 6 8, o mais conhecido e violento ato de exceção da ditadura. ERRO GRAVE E CLAMOROSO CONSTATADO NO VOTO, EMENTA E ACÓRDÃO: "A Portaria n. 1104/GM3/64 não é, por si só, ato de exceção" ( !) Por incrível ou absurdo que pareça, o Relator confundiu o AI-5, que, no caso, atingiu servidor civil da Segurança Pública do Estado de São Paulo, com a Portaria referente aos afastamentos de -Cabos da Aeronáutica! V.2 É incontroverso, nos autos, que o embargante é ANISTIADO POLITICO, há 39 (trinta e nove), desde 30 de dezembro de 1983, nos termos da Lei de Anistia 6683/1979 (fl. 465). A UNIÃO apresentou impugnação aos embargos de declaração. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022 do CPC, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.
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