STJ AREsp 2735425
TRIBUTÁRIODireito processual PENAL. Agravo regimental no agravo em recurso especial . Intempestividade do recurso especial. Agravo regimental DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial por intempestividade, uma vez que o recurso foi protocolado fora do prazo legal de 15 dias corridos. 2. O acórdão recorrido foi publicado em 15/05/2024, iniciando o prazo recursal em 16/05/2024 e terminando em 30/05/2024. O recurso especial foi interposto fora do prazo legal em 03/06/2024. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de comprovação de feriado local no ato da interposição do recurso especial pode ser suprida posteriormente, à luz da Lei n.º 14.939/2024. III. Razões de decidir 4. A decisão de intempestividade do recurso especial observou os preceitos do art. 1.003, § 6º, do CPC, na redação vigente à época da interposição do recurso. 5. A Lei n.º 14.939/2024, que permite a correção do vício relativo à falta de comprovação de feriado local, aplica-se apenas aos recursos interpostos após a sua entrada em vigor, o que ocorreu em 30/07/2024. 6. O agravo regimental não trouxe argumentos capazes de modificar o entendimento anteriormente adotado. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de comprovação de feriado local no ato da interposição do recurso especial torna o recurso intempestivo. 2. A Lei n.º 14.939/2024 aplica-se apenas aos recursos interpostos após sua vigência." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.003, § 6º; CPC/2015, art. 994, VIII; CPC/2015, art. 1.029, § 3º; CPP, art. 798. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 957.821/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 20/11/2017; AgRg no AREsp 2.590.021/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, j. 1/7/2024; AgRg no AREsp 2.508.761/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, j. 26/8/2024; AgInt no AREsp 2.647.183/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 23/9/2024; AgRg nos EDcl no AREsp 2.611.162/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10/9/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WILLIAN EMANOEL CARVALHO DA CRUZ contra decisão de minha Relatoria que, fundamentada no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial , porquanto interposto fora do prazo legal (e-STJ, fls. 368-371). A defesa alega, em suma, que , "a Lei 14.939/2024 dispensa a comprovação de feriado local para a interposição de recurso, alterando o parágrafo 6º do artigo 1.003 do Código de Processo Civil para estabelecer que, caso o recorrente não comprove a existência de feriado local, os tribunais devem determinar a correção do vício ou desconsiderar a omissão" (e-STJ, fl. 378). No mais, reitera os argumentos expendidos no recurso especial, requerendo a aplicação do § 4º do art. 33, da Lei de Drogas e consequentemente, fixado o regime inicial mais brando (e-STJ, fls. 376-382). É o relatório. EMENTA Direito processual PENAL. Agravo regimental no agravo em recurso especial . Intempestividade do recurso especial. Agravo regimental DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial por intempestividade, uma vez que o recurso foi protocolado fora do prazo legal de 15 dias corridos. 2. O acórdão recorrido foi publicado em 15/05/2024, iniciando o prazo recursal em 16/05/2024 e terminando em 30/05/2024. O recurso especial foi interposto fora do prazo legal em 03/06/2024. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de comprovação de feriado local no ato da interposição do recurso especial pode ser suprida posteriormente, à luz da Lei n.º 14.939/2024. III. Razões de decidir 4. A decisão de intempestividade do recurso especial observou os preceitos do art. 1.003, § 6º, do CPC, na redação vigente à época da interposição do recurso. 5. A Lei n.º 14.939/2024, que permite a correção do vício relativo à falta de comprovação de feriado local, aplica-se apenas aos recursos interpostos após a sua entrada em vigor, o que ocorreu em 30/07/2024. 6. O agravo regimental não trouxe argumentos capazes de modificar o entendimento anteriormente adotado. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de comprovação de feriado local no ato da interposição do recurso especial torna o recurso intempestivo. 2. A Lei n.º 14.939/2024 aplica-se apenas aos recursos interpostos após sua vigência." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.003, § 6º; CPC/2015, art. 994, VIII; CPC/2015, art. 1.029, § 3º; CPP, art. 798. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 957.821/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 20/11/2017; AgRg no AREsp 2.590.021/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, j. 1/7/2024; AgRg no AREsp 2.508.761/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, j. 26/8/2024; AgInt no AREsp 2.647.183/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 23/9/2024; AgRg nos EDcl no AREsp 2.611.162/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10/9/2024.