Decisão · STJ

STJ HC 945053

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2024-09-11publicado em 2024-11-25
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA À DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. LIVRAMENTO CONDICIONAL. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO PELA CORTE DE ORIGEM. HISTÓRICO PRISIONAL. TEMA N. 1.161/STJ. FALTA GRAVE RECENTE. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não foram trazidos argumentos novos para a desconstituição da decisão agravada, limitando-se a reiterar as razões do habeas corpus, já examinadas e rechaçadas pela decisão monocrática, atraindo a Súmula n. 182/STJ por violação do princípio da dialeticidade. 2. No julgamento do Recurso Especial n. 1.970.217/MG (relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 24/05/2023, DJe de 1º/06/2023), na sistemática dos recursos representativos de controvérsia (Tema n. 1.161), a Terceira Seção desta Corte firmou tese no sentido de que a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal. 3. Na hipótese em apreço, o Tribunal de origem negou o pedido de livramento condicional, diante da ausência de cumprimento do requisito subjetivo do reeducando, consubstanciado não apenas na gravidade dos crimes cometidos ou na longa pena a cumprir, mas também pelo histórico prisional, considerando, como motivação, as inúmeras faltas disciplinares de natureza grave, inclusive a última, datada de 22/06/2023, não reabilitada (o que só ocorrerá em 30/09/2024), ou seja, não sendo tão antiga a ponto de ser desconsiderada, além de 03 (três) faltas de natureza média. 4 . Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental no habeas corpus interposto por WILSON ARAUJO RODRIGUES DOS SANTOS contra decisão monocrática da lavra do Ministro Herman Benjamin, Presidente desta Corte, que indeferiu liminarmente o processamento da petição inicial por falta de manifesta ilegalidade a ensejar da ordem de ofício (e-STJ fls. 38/43). No presente agravo regimental, a Defesa do recorrente repisa os argumentos postos na impetração, sustentando a ocorrência de constrangimento ilegal e aduzind o que foram preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos para a concessão do benefício de livramento condicional, pois as faltas disciplinares apontadas não são contemporâneas. Postula, assim, a reconsideração da decisão agravada. Caso contrário, seja o agravo regimental submetido ao Órgão Colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA À DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. LIVRAMENTO CONDICIONAL. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO PELA CORTE DE ORIGEM. HISTÓRICO PRISIONAL. TEMA N. 1.161/STJ. FALTA GRAVE RECENTE. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não foram trazidos argumentos novos para a desconstituição da decisão agravada, limitando-se a reiterar as razões do habeas corpus, já examinadas e rechaçadas pela decisão monocrática, atraindo a Súmula n. 182/STJ por violação do princípio da dialeticidade. 2. No julgamento do Recurso Especial n. 1.970.217/MG (relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 24/05/2023, DJe de 1º/06/2023), na sistemática dos recursos representativos de controvérsia (Tema n. 1.161), a Terceira Seção desta Corte firmou tese no sentido de que a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal. 3. Na hipótese em apreço, o Tribunal de origem negou o pedido de livramento condicional, diante da ausência de cumprimento do requisito subjetivo do reeducando, consubstanciado não apenas na gravidade dos crimes cometidos ou na longa pena a cumprir, mas também pelo histórico prisional, considerando, como motivação, as inúmeras faltas disciplinares de natureza grave, inclusive a última, datada de 22/06/2023, não reabilitada (o que só ocorrerá em 30/09/2024), ou seja, não sendo tão antiga a ponto de ser desconsiderada, além de 03 (três) faltas de natureza média. 4 . Agravo regimental não provido.
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