STJ EREsp 1733777
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. Não há que se falar em omissão, quando o acórdão recorrido deixa de analisar determinado dispositivo por falta de prequestionamento. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por JS Lourenço Agrícola S/A e Construtora Gomes Lourenço S/A contra o acórdão de fls. 1.255/1.272, que negou provimento ao seu recurso especial, por meio do qual pretendiam fosse reconhecida a nulidade de leilão extrajudicial de imóvel alienado fiduciariamente. Asseveram os embargantes que o acórdão recorrido teria sido omisso, pois não teria se manifestado sobre o art. 26, §§ 3º e 4º da Lei 9.514/97, nem sobre o art. 187 do CC, de maneira adequada. Alegam que teriam sido violados os dispositivos em questão, pois a intimação por edital sem que tivessem sido esgotadas todas as tentativas de sua localização, especialmente quando não estavam em local incerto e não sabido, não teria sido correta. Sustentam, também, que o acórdão teria sido omisso, pois nunca houve cinco tentativas de intimação postal, mas apenas uma. Indicam que não há sequer um registro de tentativa de intimação postal no site dos Correios. Aduzem, ainda, que a intimação pessoal equipara-se à citação e que a sua ausência afronta o direito ao contraditório e à ampla defesa. Afirmam, por fim, que, havendo, além de pessoa jurídica, pessoas físicas envolvidas na transação celebrada entre as partes, ao contrário do que entendeu esta Relatora, haveria similitude fática entre o acórdão proferido pelo Tribunal de origem e o acórdão proferido pela Terceira Turma do STJ no REsp 1.367.179/SE. Contrarrazões às fls. 1.289/1.297. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. Não há que se falar em omissão, quando o acórdão recorrido deixa de analisar determinado dispositivo por falta de prequestionamento. 3. Embargos de declaração rejeitados.