Decisão · STJ

STJ AREsp 2514144

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2023-11-21publicado em 2024-11-25
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. ESTELIONATO. NULIDADE DA SENTENÇA. Súmula N. 211 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. prequestionamento ficto. inaplicabilidade. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, com fundamento na ausência de prequestionamento da matéria, conforme Súmula n. 211 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, mesmo diante da oposição de embargos de declaração. 3. A discussão também envolve a possibilidade de aplicação do prequestionamento ficto, conforme alegado pelo agravante. III. Razões de decidir 4. A ausência de prequestionamento efetivo inviabiliza a apreciação da matéria pelo STJ, conforme a Súmula n. 211. 5. O prequestionamento ficto não se aplica quando não há indicação de violação ao art. 619 do CPP. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial. 2. O prequestionamento ficto não se aplica sem a indicação de violação ao art. 619 do CPP." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III; CPP, art. 619; CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.006.771/AL, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.015.959/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/5/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PAULO DE TARSO PEREIRA BORDALO (fls. 1156/1170) contra decisão de minha lavra, de fls. 1144/1151, em que se conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC. A defesa do agravante busca a reforma da decisão. Alega que o direito do réu não pode ser obstado por mera formalidade e inobservância do conteúdo recursal pelo TJ. Aduz que a manutenção da Súmula n. 211 do STJ "é um inteiro contrassenso, violando o que se consta expresso em Legislação Federal, posteriormente publicada, acerca do prequestionamento ficto" (fl. 1158). Afirma que não há que se falar em ausência de prequestionamento, uma vez que as violações apresentadas no apelo nobre foram devidamente resolvidas no Tribunal de Origem. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo colegiado para que seja dado provimento ao recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. ESTELIONATO. NULIDADE DA SENTENÇA. Súmula N. 211 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. prequestionamento ficto. inaplicabilidade. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, com fundamento na ausência de prequestionamento da matéria, conforme Súmula n. 211 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, mesmo diante da oposição de embargos de declaração. 3. A discussão também envolve a possibilidade de aplicação do prequestionamento ficto, conforme alegado pelo agravante. III. Razões de decidir 4. A ausência de prequestionamento efetivo inviabiliza a apreciação da matéria pelo STJ, conforme a Súmula n. 211. 5. O prequestionamento ficto não se aplica quando não há indicação de violação ao art. 619 do CPP. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial. 2. O prequestionamento ficto não se aplica sem a indicação de violação ao art. 619 do CPP." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III; CPP, art. 619; CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.006.771/AL, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.015.959/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/5/2023.
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