STJ HC 935091
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO VERIFICADA. ME DIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Ao prolatar a sentença de pronúncia, em 23/8/2023, foi destacado permanecerem hígidos os elementos que ensejaram a decretação da custódia, tendo em vista que o acusado teria sido o executor direto do delito, com motivação atrelada à torpeza e mediante paga e promessa de recompensa, o que justificou a decretação e manutenção da prisão preventiva e a consequente negativa do direito de recorrer em liberdade. 3. O ora agravante está custodiado desde 1º/9/2020, e a defesa alega excesso de prazo para a formação da culpa, o que não se verifica, ante o regular andamento do processo na origem, sinalizando, inclusive, o julgamento perante o plenário do Tribunal do Júri. 4. Quanto à tese de ausência de contemporaneidade, vê-se que os fatos ocorreram em 14/6/2020, a prisão preventiva foi decretada em 27/8/2020 e o mandado cumprido em 1º/9/2020, sendo a sentença de pronúncia prolatada em 23/8/2023. O agravante esteve custodiado durante toda a instrução criminal sobre o fundamento de que ele teria atuado "como executor direto do delito, com motivação atrelada à torpeza e mediante paga e promessa de recompensa" (e-STJ fl. 15). Tal circunstância autoriza a mitigação da regra da necessária contemporaneidade dos fatos narrados com a decretação de custódia preventiva em razão de se tratar de delito grave de homicídio duplamente qualificado. 5. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por CLAUDINEI DE LIMA DOS SANTOS contra decisão de e-STJ fls. 97/106 em que foi denegada a ordem impetrada em seu benefício. Consta dos autos ter sido o então paciente preso preventivamente, em 1º/9/2020, e pronunciado pela suposta prática do crime de homicídio duplamente qualificado (121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal). Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada (e-STJ fls. 13/18). Nesse writ, sustentou a defesa haver excesso de prazo para a formação da culpa, uma vez que, a despeito de o acusado estar custodiado desde 1º/9/2020, afirmou o Juízo de primeiro grau que aguardaria o julgamento do agravo em recurso especial para designar a sessão plenária. Pontuou ser caso de se excepcionar a aplicação do enunciado n. 21 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Aduziu não haver justificativa idônea para a prisão processual, tampouco a necessária contemporaneidade, já que "os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva do Paciente não são mais atuais, pois as circunstâncias fáticas que outrora justificaram a medida cautelar não mais subsistem" (e-STJ fl. 9). Defendeu a suficiência da imposição de medidas diversas do cárcere. Buscou, inclusive liminarmente, a expedição de alvará de soltura em favor do acusado. A ordem foi denegada sob o argumento de que o ora agravante teria sido o executor direto do delito em apreço, com motivação atrelada à torpeza e mediante paga e promessa de recompensa, o que justificou a decretação e manutenção da prisão preventiva e a consequente negativa do direito de recorrer em liberdade. Além disso, foi pontuado o regular andamento do processo na origem sinalizando, inclusive, para o julgamento pelo plenário do Tribunal do Júri. Foi afastada, ainda, a alegada ausência de contemporaneidade, em face da dinâmica processual, bem como da gravidade concreta da conduta (e-STJ fls. 97/106). No presente agravo regimental, a defesa reitera o excesso de prazo para a formação da culpa, tendo em vista que o "Agravante está preso desde 01/09/2020, há mais de quatro anos, sem que tenha ocorrido a designação de data para o julgamento pelo tribunal do júri" (e-STJ fl. 113). Ressalta que "a ausência de data marcada para o julgamento perante o tribunal do júri, mesmo após a cisão processual, demonstra o descaso com a celeridade processual e a garantia constitucional de duração razoável do processo em prejuízo a um cidadão preso preventivamente desde o dia 01/09/2020" (e-STJ fl. 113). Assere que "a r. decis ão agravada mantém a prisão preventiva sob o argumento de que a gravidade do delito, associada à torpeza e promessa de recompensa, justifica a medida extrema. Contudo, data maxima venia, essa justificativa não se sustenta juridicamente, pois a contemporaneidade da prisão preventiva deve estar vinculada a fatos concretos e atuais que demonstrem a necessidade de manutenção da custódia, o que não se verifica no caso concreto" (e-STJ fl. 113). Pontua que "a decisão que manteve a custódia baseou-se em elementos já exaustivamente analisados e que não foram atualizados ao longo do tempo" (e-STJ fl. 114). Afirma que "não há justificativa para a manutenção da prisão preventiva do Agravante, pois as razões que a fundamentaram inicialmente não mais se fazem presentes, tampouco há qualquer risco à ordem pública, à aplicação da lei penal ou à instrução criminal que exija tal medida extrema" (e-STJ fl. 114). Sustenta, por fim, que "a gravidade abstrata do delito não pode, por si só, justificar a manutenção da prisão cautelar" (e-STJ fl. 114) e aduz ser suficiente a aplicação de outras medidas, consoante o disposto no art. 319 do CPP. Diante disso, postula (e-STJ fl. 115): .. seja realizado, se assim entender o Exmo. Ministro Relator, o juízo de retratação com a finalidade de reconsiderar o posicionamento adotado na decisão (e-STJ Fls. 97/106); ou, caso mantenha a decisão agravada em seus exatos termos, requer seja o agravo encaminhado para análise da 6ª Turma deste Col. Superior Tribunal de Justiça para que, então, possa apreciar a questão de forma pormenorizada e conceder ao agravante o direito que lhe é devido, concedendo-se a ordem de habeas corpus, com a expedição imediata de alvará de soltura em favor de CLAUDINEI DE LIMA DOS SANTOS ou, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal. 22. Na remota hipótese de não conhecimento do presente recurso, requer-se a concessão da ordem ex officio, nos termos do art. 654, §2º, do Código de Processo Penal. 23. Por fim, requer-se, sob pena de nulidade, que todas as intimações sejam realizadas no nome dos Advogados Dr. WILLIAM HENRIQUE WILLMS (OAB/SC 61.980), Dr. FELIPE SOCHA CORDEIRO (OAB/SC 65.857) e Dr. HENRIQUE CARLESSO (OAB/SC 61.556), bem como intimá-los acerca da inclusão do feito em pauta de julgamento, para que, previamente possam distribuir memoriais, despachar com os Exmos. Ministros e realizar sustentação oral na data da sessão de julgamento. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO VERIFICADA. ME DIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Ao prolatar a sentença de pronúncia, em 23/8/2023, foi destacado permanecerem hígidos os elementos que ensejaram a decretação da custódia, tendo em vista que o acusado teria sido o executor direto do delito, com motivação atrelada à torpeza e mediante paga e promessa de recompensa, o que justificou a decretação e manutenção da prisão preventiva e a consequente negativa do direito de recorrer em liberdade. 3. O ora agravante está custodiado desde 1º/9/2020, e a defesa alega excesso de prazo para a formação da culpa, o que não se verifica, ante o regular andamento do processo na origem, sinalizando, inclusive, o julgamento perante o plenário do Tribunal do Júri. 4. Quanto à tese de ausência de contemporaneidade, vê-se que os fatos ocorreram em 14/6/2020, a prisão preventiva foi decretada em 27/8/2020 e o mandado cumprido em 1º/9/2020, sendo a sentença de pronúncia prolatada em 23/8/2023. O agravante esteve custodiado durante toda a instrução criminal sobre o fundamento de que ele teria atuado "como executor direto do delito, com motivação atrelada à torpeza e mediante paga e promessa de recompensa" (e-STJ fl. 15). Tal circunstância autoriza a mitigação da regra da necessária contemporaneidade dos fatos narrados com a decretação de custódia preventiva em razão de se tratar de delito grave de homicídio duplamente qualificado. 5. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.