STJ AREsp 2463694
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. a despeito do que constou do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal de origem não se pronunciou de forma adequada sobre a seguinte alegação: "o sindicato indicado como mais específico não representa os obreiros do cargo ocupado pela parte Exequente, logo a decisão não corresponde à verdade dos fatos. Ademais, o sindicato autor da coletiva e entidade sindical, e não mera associação civil, logo é desnecessária a exigência de filiação à época da coletiva, tendo em vista que se trata da substituição processual de toda a categoria." 2. Assim, tratando-se de questão relevante para o deslinde da causa que foi suscitada no momento oportuno e reiterada em sede de embargos de declaração, a ausência de manifestação sobre ela caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno int erposto em face de decisão monocrática, de minha relatoria, cuja ementa é a seguinte: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. A parte agravante alega, em síntese, que ficou claro que o acórdão recorrido entendeu que "existindo um sindicato mais específico na mesma base territorial que abrange o cargo da Agravada resta caracterizada a sua ilegitimidade para executar o título coletivo." (fl. e-STJ 827). Outrossim, diante da necessidade de se analisar o art. 8º, II, da CF para julgamento do pleito recursal da parte contrária e ausente a interposição de recurso extraordinário, aplica-se o óbice da súmula 126/STJ. Requer a reconsideração da decisão agravada ou seja o feito submetido à julgamento no órgão colegiado. Apresentada impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. a despeito do que constou do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal de origem não se pronunciou de forma adequada sobre a seguinte alegação: "o sindicato indicado como mais específico não representa os obreiros do cargo ocupado pela parte Exequente, logo a decisão não corresponde à verdade dos fatos. Ademais, o sindicato autor da coletiva e entidade sindical, e não mera associação civil, logo é desnecessária a exigência de filiação à época da coletiva, tendo em vista que se trata da substituição processual de toda a categoria." 2. Assim, tratando-se de questão relevante para o deslinde da causa que foi suscitada no momento oportuno e reiterada em sede de embargos de declaração, a ausência de manifestação sobre ela caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 3. Agravo interno não provido.