Decisão · STJ

STJ AREsp 2476786

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2023-10-10publicado em 2024-11-25
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL penal. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida na origem, incidindo, in casu, a Súmula n. 182 do STJ. A Presidência consignou que a parte deixou de refutar o fundamento da divergência não comprovada e o da impossibilidade de alegação de divergência com paradigmas oriundos de habeas corpus, mandado de segurança ou recurso ordinário II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou especificamente o fundamento da decisão agravada. III. Razões de decidir 3. A parte não impugnou efetivamente o fundamento da decisão agravada. No regimental, a defesa sustentou tese meritória do recurso especial, aduzindo tão somente que o acórdão recorrido destoava do entendimento atual desta Corte. Assim, não demonstrou que, no agravo em recurso especial, teria rebatido o óbice da ausência de comprovação da divergência jurisprudencial, tampouco o fundamento da impossibilidade de alegação de divergência com paradigmas oriundos de habeas corpus, mandado de segurança ou recurso ordinário. 4. A ausência de impugnação específica da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, inviabilizando o conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. Não se conhece de agravo regimental que não impugna, especificamente, o fundamento da decisão agravada". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 798.579/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023; STJ, AgRg no AREsp 2008006/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 7/4/2022. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por JONATHAN ROBERTO PREVIATO MOREIRA contra decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte, às fls. 1.239/1.240, que, com base nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial, visto que não foram impugnados todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP, incidindo, in casu, a Súmula n. 182 do STJ. No presente regimental (fls. 1.245/1.258), a defesa sustenta uma das teses meritórias do recurso especial, aduzindo que o entendimento atual desta Corte é no sentido de que "subtraído um só patrimônio, a pluralidade de vítimas da violência não impede o reconhecimento de crime único de latrocínio, exatamente o que ocorre no caso dos autos" (fl. 1.253). Afirma que o acórdão recorrido teria divergido do referido entendimento. Requer a reconsideração da decisão ou a submissão do agravo regimental ao julgamento do órgão colegiado. O Ministério Público Federal - MPF manifestou-se pelo não conhecimento do agravo regimental (fls. 1.275/1.278). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL penal. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida na origem, incidindo, in casu, a Súmula n. 182 do STJ. A Presidência consignou que a parte deixou de refutar o fundamento da divergência não comprovada e o da impossibilidade de alegação de divergência com paradigmas oriundos de habeas corpus, mandado de segurança ou recurso ordinário II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou especificamente o fundamento da decisão agravada. III. Razões de decidir 3. A parte não impugnou efetivamente o fundamento da decisão agravada. No regimental, a defesa sustentou tese meritória do recurso especial, aduzindo tão somente que o acórdão recorrido destoava do entendimento atual desta Corte. Assim, não demonstrou que, no agravo em recurso especial, teria rebatido o óbice da ausência de comprovação da divergência jurisprudencial, tampouco o fundamento da impossibilidade de alegação de divergência com paradigmas oriundos de habeas corpus, mandado de segurança ou recurso ordinário. 4. A ausência de impugnação específica da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, inviabilizando o conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. Não se conhece de agravo regimental que não impugna, especificamente, o fundamento da decisão agravada". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 798.579/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023; STJ, AgRg no AREsp 2008006/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 7/4/2022.
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