Decisão · STJ

STJ PUIL 4148

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-05-29publicado em 2024-11-25
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE UNIFORMIZ AÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 1.022, § 1º, E 932, III, DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A consolidada jurisprudência do STJ é, há muito, firme no sentido de caber à parte recorrente o indeclinável ônus de motivar seu recurso, expondo as razões hábeis a ensejar a reforma da decisão, sendo inconsistente e violador do princípio da dialeticidade o apelo que não ataca concreta e integralmente os fundamentos invocados pelo acórdão ou decisão recorridos. Esse entendimento jurisprudencial, a propósito, foi expressamente incorporado pelo Código de Processo Civil, nos termos do que dispõem os arts. 1.021, § 1º, e 932, inciso III. 2. O diploma processual civil em vigor impõe ao recorrente o inescusável dever de impugnar específica e integralmente todos os fundamentos do aresto recorrido, sob pena de não conhecimento. Não se trata, pois, de mero formalismo, nem mesmo há, na lei, margem para juízo discricionário: nas hipóteses em que as razões do agravo interno não infirmam inteiramente os alicerces da decisão agravada, nos capítulos em que é impugnada, a lei igualmente exige do relator cumprir o dever de não conhecer do respectivo recurso. Precedentes. 3. A decisão agravada foi lastreada em um único pilar: à míngua de manifestação de mérito da TNU em questão de direito material, não é cabível o PUIL dirigido ao STJ com fundamento no art. 14, § 4º, da Lei n. 10.259/2001. 4. A linha argumentativa desenvolvida no agravo interno, por sua vez, reconhece a validade do fundamento da decisão impugnada, mas justifica o manejo do PUIL sob alegação de que a autora busca discutir matéria amplamente sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça. Com isso, nada articula a agravante para demonstrar o eventual desacerto do único alicerce da decisão agravada, em evidente inobservância do princípio da dialeticidade recursal, o que autoriza o juízo negativo de admissibilidade do agravo. 5. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por Santana Cardial Brandão contra a decisão de fls. 156/159, pela qual não se conheceu do pedido de uniformização de lei federal apresentado pela ora agravante, porque incabível na espécie. A decisão agravada se firmou em que, à míngua de manifestação de mérito por parte da TNU, não é cabível o manejo do PUIL, pelo que não pode ser conhecido. Nas razões do agravo interno, fls. 165/175, a recorrente reconhece que "de fato, em regra, só caberia o incidente para o STJ quando houvesse o debate prévio na TNU sobre o mérito e, mesmo assim, ainda persistisse a divergência jurisprudencial", porém, ressalta que "busca discutir matéria amplamente sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça" (fl. 166). No mais, reitera as razões pelas quais entende que se deva aplicar o IPCA-E e não o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997. Intimada, a União não apresentou contrarrazões, consoante certificado à fl. 181. Agravo Interno tempestivo e representação regular (fl. 14). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE UNIFORMIZ AÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 1.022, § 1º, E 932, III, DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A consolidada jurisprudência do STJ é, há muito, firme no sentido de caber à parte recorrente o indeclinável ônus de motivar seu recurso, expondo as razões hábeis a ensejar a reforma da decisão, sendo inconsistente e violador do princípio da dialeticidade o apelo que não ataca concreta e integralmente os fundamentos invocados pelo acórdão ou decisão recorridos. Esse entendimento jurisprudencial, a propósito, foi expressamente incorporado pelo Código de Processo Civil, nos termos do que dispõem os arts. 1.021, § 1º, e 932, inciso III. 2. O diploma processual civil em vigor impõe ao recorrente o inescusável dever de impugnar específica e integralmente todos os fundamentos do aresto recorrido, sob pena de não conhecimento. Não se trata, pois, de mero formalismo, nem mesmo há, na lei, margem para juízo discricionário: nas hipóteses em que as razões do agravo interno não infirmam inteiramente os alicerces da decisão agravada, nos capítulos em que é impugnada, a lei igualmente exige do relator cumprir o dever de não conhecer do respectivo recurso. Precedentes. 3. A decisão agravada foi lastreada em um único pilar: à míngua de manifestação de mérito da TNU em questão de direito material, não é cabível o PUIL dirigido ao STJ com fundamento no art. 14, § 4º, da Lei n. 10.259/2001. 4. A linha argumentativa desenvolvida no agravo interno, por sua vez, reconhece a validade do fundamento da decisão impugnada, mas justifica o manejo do PUIL sob alegação de que a autora busca discutir matéria amplamente sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça. Com isso, nada articula a agravante para demonstrar o eventual desacerto do único alicerce da decisão agravada, em evidente inobservância do princípio da dialeticidade recursal, o que autoriza o juízo negativo de admissibilidade do agravo. 5. Agravo interno não conhecido.
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