STJ EAREsp 2065237
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.031, § 2º, do CPC. INOVAÇÃO RECURSAL. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Inexiste qualquer ambiguidade, obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada, uma vez que o acórdão embargado explicitou, fundamentadamente, as razões pelas quais negou provimento ao agravo interno. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os "Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário" (EDcl no AgRg nos EDcl nos EREsp n. 1.796.941/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022). 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos Cláudio Brunetta e Jurema Calegari Brunetta ao acórdão proferido pela Segunda Seção desta Corte, assim ementado (e-STJ, fls. 1.338-1.339): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEBATE QUANTO À SUPOSTA OMISSÃO NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA PRESENTE VIA. PRECEDENTES. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO EXPRESSAMENTE REJEITADA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 598/STF, POR ANALOGIA. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. APLICAÇÃO DA SÚMULA 168/STJ. EMBARGOS INDEFERIDOS LIMINARMENTE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não se admite o processamento de embargos de divergência quando o suposto dissídio estiver relacionado à existência ou não de negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal local - violação ao art. 1.022 do CPC/2015, como no caso, pois essa análise depende das circunstâncias particulares de cada caso concreto, não se podendo falar em identidade de situações fáticas com soluções jurídicas diversas entre os acórdãos confrontados. Precedentes da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "nos embargos de divergência não servem como padrão de discordância os mesmos paradigmas invocados para demonstrá-la mas repelidos como não dissidentes no julgamento do recurso extraordinário". Aplicação, por analogia, da Súmula 598/STF. 3. Ademais, "a possibilidade jurídica do pedido após o CPC/15, pois, compõe uma parcela do mérito em discussão no processo, suscetível de decomposição e que pode ser examinada em separado dos demais fragmentos que o compõem, de modo que a decisão interlocutória que versar sobre essa matéria, seja para acolher a alegação, seja também para afastá-la, poderá ser objeto de impugnação imediata por agravo de instrumento com base no art. 1.015, II, CPC/15" (REsp n. 1.757.123/SP, relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 15/8/2019). 4. No caso, cuida-se de preliminar de impossibilidade jurídica do pedido afastada pelo magistrado de primeira instância. Segundo o acórdão embargado, tratando-se de decisão interlocutória acerca do mérito do processo, a qual deveria ser atacada por agravo de instrumento, que, todavia, não foi interposto pela parte, operou-se a preclusão, tal como reconhecido pelo acórdão estadual, não se aplicando o disposto no art. 1.009, § 1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula n. 168/STJ. 5. Agravo interno desprovido. O embargante afirma a existência de omissão sobre os seguintes termas: (i) (..) verificada a omissão de que (a) os Embargos de Divergência não é sobre a violação direta do art. 1.022 do "CPC", mas do art. 1.009, §1º, do "CPC"; e (b) que, ainda que fosse, a c. Corte Especial possui o firme alinhamento do cabimento dos Embargos de Divergência pautado na omissão do art. 1.022 do "CPC" quando o deslinde é da aplicação da norma processual, deve-se ser aplicado os efeitos modificativos para o processamento dos Embargos de Divergência (e-STJ, fl. 1.364); (ii) (..) verificada a omissão de que (a) os Embargos de Divergência buscam exatamente definir a tese jurídica sobre o necessário cabimento (ou não) de Agravo de Instrumento em face de decisão saneadora proferida antes do precedente pragmático do REsp N.º 1.757.123/SP; e (b) que se deve privilegiar a segurança jurídica de datas e efeitos de decisões judiciais, deve-se ser aplicado os efeitos modificativos para o processamento dos Embargos de Divergência (e-STJ, fl. 1.369); (iii) (..) verificada a omissão de que a utilização do precedente de c. Turma (nunca apresentado, especialmente nas razões do recurso especial) com conclusão diferente ao próprio julgamento dele por c. Turma diferente não implica diretamente na aplicação da Súmula n.º 598/STF, deve-se ser aplicado os efeitos modificativos para o processamento dos Embargos de Divergência, ficando, desde já, presquestionada a aplicação equivocada (com o devido respeito) da referida Súmula n.º 598/STF para os devidos fins de direito (e-STJ, fl. 1.375); (iv) (..) omisso o r. acórdão pois não tratou da questão de prequestionamento (inovação da c. 4ª Turma do e. "STJ") e dever de fundamentação por utilização de "tese implícita", de modo que, ao analisá-las, deve-se ser dado os efeitos modificativos para devida apreciação dos Embargos de Divergência, ficando, desde já, prequestionadas as teses de violação ao princípio da fundamentação das decisões judiciais ("CF", art. 93, IX) e ao princípio do "prequestionamento" (análise apenas de questões efetivamente decididas - art. 105, III, da "CF") (e-STJ, fl. 1.379); (v) (..) omisso o r. acórdão pois não tratou de questão essencial na diferença entre a possibilidade jurídica do pedido e a inadequação da via eleita, de modo que, ao diferenciá-las, deve-se ser dado os efeitos modificativos para devida apreciação dos Embargos de Divergência, ficando, desde já, prequestionadas as teses de violação ao princípio da fundamentação das decisões judiciais ("CF", art. 93, IX) e ao princípio do devido processo legal ("CF", art. 5º, LIV). Nesse termos, pede que sejam acolhidos estes aclaratórios, a fim de suprir as omissões demonstradas, conferindo-lhes efeitos infringentes, para admitir e prover os embargos de divergência. A parte embargada apresentou impugnação, requerendo a rejeição do recurso e aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC (e-STJ, fls. 1.407-1.416). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.031, § 2º, do CPC. INOVAÇÃO RECURSAL. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Inexiste qualquer ambiguidade, obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada, uma vez que o acórdão embargado explicitou, fundamentadamente, as razões pelas quais negou provimento ao agravo interno. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os "Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário" (EDcl no AgRg nos EDcl nos EREsp n. 1.796.941/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022). 3. Embargos de declaração rejeitados.