STJ CC 206850
TRIBUTÁRIOCONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ARBITRAL E JURISDIÇÃO ESTATAL. PREVENÇÃO. OCORRÊNCIA (ART. 71 DO RISTJ). CONTROVÉRSIA DIRIMIDA NO PRETÉRTO CC 201.485/PI. SUSCITAÇÃO DE NOVO CONFLITO SOBRE A MESMA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 71 do RISTJ, a distribuição da ação, do recurso ou do incidente torna preventa a competência do relator para todos os feitos posteriores referentes ao mesmo processo ou a processo conexo, hipótese dos autos. 2. Caso concreto no qual suscitada a mesma questão já decidida no CC 201.485/PI, com trânsito em julgado, o que impede o conhecimento do novo incidente processual. 3. Assentado que a controvérsia se encontra resolvida, porque submetida a este Sodalício em momento anterior, resta interditado qualquer novo juízo sobre a questão de fundo, porquanto transitada em julgado a deliberação anteriormente tomada. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Globaltask Tecnologia e Gestão Ltda e SPE Piauí Conectado S.A. contra a decisão de fls. 1.535/1.541, por meio da qual o presente conflito de competência não foi conhecido, porquanto a matéria já havia sido objeto de enfrentamento por esta Corte em incidente anterior. Nas razões recursais, alegam, inicialmente, a inexistência de prevenção no presente caso, em razão do pretérito CC 201.485/PI, porque as controvérsias suscitadas nos dois incidentes "envolvem diferentes decisões, proferidas em procedimentos distintos, diferentes autoridades jurisdicionais, diferentes objetos e, naturalmente, diferentes contextos" (fl. 1.560). Nesse viés, desfiam os seguintes argumentos: 33. Enquanto o Conflito de Competência Árbitro de Emergência tinha por objeto a incompatibilidade entre a Decisão do Árbitro de Emergência e a Decisão Liminar da Ação Anulatória, no presente Conflito de Competência o que se pretende é proclamar a precedência da jurisdição do Tribunal Arbitral, que está sendo desafiada por duas decisões judiciais proferidas pelo Poder Judiciário. 34. Insta desde já salientar que a jurisdição do Árbitro de Emergência e a jurisdição do Tribunal Arbitral não se confundem. 35. De fato, a jurisdição do Árbitro de Emergência se exaure quando é proferida sua decisão de caráter precário, sendo certo que a ele compete exclusivamente a apreciação de medidas urgentes que se façam necessárias antes da formação do competente Tribunal Arbitral. 36. Não por outra razão, as identificações do procedimento envolvendo o Árbitro de Emergência e o Processo Arbitral principal possuem números distintos e tramitação totalmente separada no CAM-CCBC (fl. 1.560/1.561). Por outro lado, sustentam as recorrentes que a decisão impugnada se baseou em premissas equivocadas. A primeira delas reside na inobservância da diferença entre o procedimento arbitral subjacente ao presente conflito, diverso do anterior, que se limitava ao árbitro de emergência. Nessa linha, segundo argumentam, "uma vez formado o tribunal arbitral, a jurisdição do árbitro de emergência se encerra e uma nova se inicia, sendo que a esta nova - do tribunal arbitral - caberá não apenas apreciar medidas urgentes, como também julgar o mérito do litígio em caráter exauriente" (fl. 1.562). Diante desse cenário, para as agravantes, não há conexão entre os procedimentos arbitrais e, ainda, tem-se diferentes autoridades jurisdicionais envolvidas. Adicionam, nessa linha reflexiva, a seguinte argumentação: 52. As Agravantes reconhecem que o equívoco da r. Decisão Agravada pode ter sido causado pelo fato de que as decisões proferidas pelo Poder Judiciário, nos dois conflitos de competência, tiveram origem na mesma Ação Anulatória. Entretanto, isso deveria ser mais um motivo para o reconhecimento da inexistência de similitude entre este processo e o anterior. 53. Explica-se. O Conflito de Competência Árbitro de Emergência contrapunha (i) uma decisão proferida em sede arbitral, pelo Árbitro de Emergência, e (ii) uma decisão judicial proferida em ação anulatória ajuizada especificamente para anular aquela ordem do Árbitro de Emergência. 54. Isso não é o que ocorre no presente caso. Aqui, as decisões contrapostas são (i) uma decisão provisória proferida pelo Tribunal Arbitral e (ii) duas decisões judiciais proferidas na mesma ação anulatória ajuizada para discutir a ordem do Árbitro de Emergência, e não em ação anulatória própria, que objetivasse discutir especificamente a decisão do Tribunal Arbitral (fl. 1.564). O segundo erro de premissa sustentado na peça recursal, como razão de reforma da deliberação vergastada, residiria na inaplicabilidade dos fundamentos utilizados na ação anterior ao caso ora sob crivo. Nesse particular aspecto, defendem as insurgentes que "a Decisão de Suspensão da OP 01 não foi proferida dentro dos limites impostos pelos arts. 32 e 33, da LArb. Aliás, a situação passou longe disso" (fl. 1.566), circunstância diferenciadora do presente incidente processual, em relação ao CC 201.485/PI, antes decidido. Apontam as agravantes dois motivos ao acolhimento da tese recursal: 65. Primeiro porque a OP 01 não poderia ter sido impugnada por meio da Ação Anulatória. Como se sabe, os arts. 32 e 33 dispõem sobre as reduzidas hipóteses em que é admitida a ação anulatória, estando o cabimento restrito aos vícios verificados única e exclusivamente na sentença arbitral (decisão que coloca fim à disputa, após a produção de todas as provas necessárias, com análise exauriente dos pleitos postos à apreciação do Tribunal Arbitral). 66. No caso concreto, as determinações impugnadas pelo Estado do Piauí foram postas em ordem processual que analisou requerimentos feitos pela SPE em sede de urgência e analisadas em cognição sumária, devendo, portanto, serem interpretadas como mera "decisão interlocutória" - e não como sentença arbitral, passível de ação anulatória. 67. Admitir o contrário seria o mesmo que permitir que toda e qualquer decisão proferida em arbitragem fosse passível de questionamento perante o Poder Judiciário. Abrir-se-ia uma porta para que medidas antiarbitragem fossem cada vez mais comuns no sistema brasileiro - o que deve ser absolutamente rechaçado por esse C. STJ. 68. Segundo porque, ainda que superada a (im)possibilidade de discussão de ordem processual por meio de ação anulatória (o que se admite por hipótese), a Decisão de Suspensão da OP 01 nunca poderia ter sido proferida na mesma Ação Anulatória ajuizada para discutir a Decisão do Árbitro de Emergência. 69. Como antecipado no Tópico V.1 acima, o mínimo que se esperava era que o Estado do Piauí ingressasse com ação anulatória autônoma e distinta, já que a Ação Anulatória ajuizada para discutir a Decisão do Árbitro de Emergência perdeu seu objeto assim que foi encerrado o Requerimento de Medida Urgente. .. 71. Essas razões evidenciam que, diferentemente do que aconteceu no Conflito de Competência Árbitro de Emergência, a Decisão de Suspensão da OP 01 "desaborda sim da previsão do art. 33 da L Arb", pois não poderia ter sido proferida na Ação Anulatória. Na verdade, a Decisão de Suspensão da OP 01 não poderia ter sido proferida em qualquer outra ação anulatória, já que não possui caráter de sentença (fls. 1.566/1.567). Conclusivamente, as recorrentes reiteram as razões pelas quais defendem o conhecimento do conflito. Em contrarrazões, o Estado do Piauí sustenta a regularidade do feito, no que toca à prevenção corretamente reconhecida nesta Corte, e, quanto ao mérito, requer o desprovimento do recurso. É o relatório. EMENTA CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ARBITRAL E JURISDIÇÃO ESTATAL. PREVENÇÃO. OCORRÊNCIA (ART. 71 DO RISTJ). CONTROVÉRSIA DIRIMIDA NO PRETÉRTO CC 201.485/PI. SUSCITAÇÃO DE NOVO CONFLITO SOBRE A MESMA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 71 do RISTJ, a distribuição da ação, do recurso ou do incidente torna preventa a competência do relator para todos os feitos posteriores referentes ao mesmo processo ou a processo conexo, hipótese dos autos. 2. Caso concreto no qual suscitada a mesma questão já decidida no CC 201.485/PI, com trânsito em julgado, o que impede o conhecimento do novo incidente processual. 3. Assentado que a controvérsia se encontra resolvida, porque submetida a este Sodalício em momento anterior, resta interditado qualquer novo juízo sobre a questão de fundo, porquanto transitada em julgado a deliberação anteriormente tomada. 4. Agravo interno não provido.