STJ HC 935531
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. REGIME INICIAL. ILEGALIDADE NA FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. QUANTUM DE PENA AUTORIZATIVO E AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESVALORADA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DE REGIME MENOS GRAVOSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal, na fixação do regime inicial de cumprimento de pena, o julgador deverá observar a quantidade da reprimenda aplicada, a primariedade, bem como a eventual existência de circunstâncias jud iciais desfavoráveis (art. 59 do diploma penal). 2. No caso, tendo em vista a primariedade do agravado, a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e o quantum de pena definitiva, é adequado o regime inicial semiaberto. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão na qual concedi liminarmente ordem de habeas corpus para fixar o regime inicial semiaberto em favor de LUCAS LIMA SANTOS (e-STJ fls. 66/69). Depreende-se dos autos que o agravado foi denunciado pela suposta prática dos delitos de tráfico de drogas e de associação para o mesmo fim, tendo sido absolvido pelo Juízo de primeiro grau (e-STJ fls. 14/39). O Tribunal de origem deu provimento ao recurso ministerial para condená-lo, nos termos da denúncia, à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado (e- STJ fls. 40/63). Daí o presente writ, no qual a defesa alegou que o acusado sofreu constrangimento ilegal decorrente da equivocada dosimetria da reprimenda que lhe foi aplicada, ante a fixação do regime inicial fechado. Às e-STJ fls. 66/69, concedi a ordem in limine para fixar o regime inicial semiaberto. Nesta oportunidade, o Parquet Federal sustenta ser devida a fixação do regime inicial fechado, requerendo a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao colegiado. É, em síntese, o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. REGIME INICIAL. ILEGALIDADE NA FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. QUANTUM DE PENA AUTORIZATIVO E AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESVALORADA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DE REGIME MENOS GRAVOSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal, na fixação do regime inicial de cumprimento de pena, o julgador deverá observar a quantidade da reprimenda aplicada, a primariedade, bem como a eventual existência de circunstâncias jud iciais desfavoráveis (art. 59 do diploma penal). 2. No caso, tendo em vista a primariedade do agravado, a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e o quantum de pena definitiva, é adequado o regime inicial semiaberto. 3. Agravo regimental desprovido.