STJ HC 926270
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO CONSUMADO. PRISÃO TEMPORÁRIA. PEDIDO DE CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA INDEFERIDO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO PARQUET. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA DEFERIDA PELO TRIBUNAL PARA DECRETAR A PRISÃO PREVENTIVA. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O entendimento desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que "É admissível o ajuizamento de ação cautelar inominada para atribuir efeito suspensivo a recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que determinou a soltura do Acusado" (HC 572.583/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 19/8/2020). 2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. 3. A prisão preventiva foi adequadamente decretada pelo Tribunal a quo, ao julgar Medida Cautelar Inominada em Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público, tendo sido demonstradas pela instância precedente, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agravante, evidenciadas pelas circunstâncias do delito, na medida em que, em razão do inconformismo com o término do relacionamento, encontrou-se com a vítima e desferiu golpes de faca contra ela, que a atingiram na região do abdômen, peito e pescoço, e foram a causa de sua morte. O Colegiado destacou, ainda, que há notícias de que o réu, antes da prática do delito, estaria perseguindo a vítima e que a versão dos fatos apresentada por ele diverge de todos os depoimentos prestados por pessoas próximas à ofendida. Tais circunstâncias demonstram risco ao meio social e a necessidade da custódia. 4. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do réu, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 5. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Regimental interposto por ALEXANDRO DE OLIVEIRA ALVES contra decisão de minha lavra na qual não conheci do habeas corpus (fls. 217/224). No presente recurso, a Defesa reforça argumentos acerca da ausência dos requisitos autorizadores do art. 312 do Código de Processo Penal - CPP, de modo que a prisão preventiva não estaria suficientemente justificada, porquanto não restou demonstrado eventual risco gerado pela liberdade do paciente, que se apresentou espontaneamente e ostenta circunstâncias pessoais favoráveis. Afirma que a prisão decorre de antecipação de pena e na presunção de possível reiteração delitiva. Alega que a instrução processual já se encerrou, não havendo eventuais riscos à instrução criminal com a liberdade do réu. Pondera que o Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público na origem até o presente momento não foi julgado, não sendo a Medida Cautelar Inominada o instrumento processual cabível para atribuir efeito suspensivo a tal recurso. Requer, assim, a reconsideração do decisum ou o julgamento pelo órgão colegiado a fim de que a ordem seja concedida nos termos requeridos inicialmente, com a revogação da prisão preventiva. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO CONSUMADO. PRISÃO TEMPORÁRIA. PEDIDO DE CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA INDEFERIDO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO PARQUET. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA DEFERIDA PELO TRIBUNAL PARA DECRETAR A PRISÃO PREVENTIVA. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O entendimento desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que "É admissível o ajuizamento de ação cautelar inominada para atribuir efeito suspensivo a recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que determinou a soltura do Acusado" (HC 572.583/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 19/8/2020). 2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. 3. A prisão preventiva foi adequadamente decretada pelo Tribunal a quo, ao julgar Medida Cautelar Inominada em Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público, tendo sido demonstradas pela instância precedente, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agravante, evidenciadas pelas circunstâncias do delito, na medida em que, em razão do inconformismo com o término do relacionamento, encontrou-se com a vítima e desferiu golpes de faca contra ela, que a atingiram na região do abdômen, peito e pescoço, e foram a causa de sua morte. O Colegiado destacou, ainda, que há notícias de que o réu, antes da prática do delito, estaria perseguindo a vítima e que a versão dos fatos apresentada por ele diverge de todos os depoimentos prestados por pessoas próximas à ofendida. Tais circunstâncias demonstram risco ao meio social e a necessidade da custódia. 4. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do réu, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 5. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. 6. Agravo regimental desprovido.